PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014458-09.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: CLAUDEMIR SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (falecida) em face de decisão que, em ação para a concessão de aposentadoria com reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial na empresa ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, tendo em vista já constar dos autos documentos comprobatórios relativos à referida empresa e respectivo período trabalhado.
Ressaltou que questões relativas à retificação de PPP não são da competência deste órgão jurisdicional. - id. 285966936 na origem. Em suas razões recursais, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a parte agravante protesta pela reforma da decisão para que seja deferida realização de prova pericial em relação às atividades laborais desenvolvidas na empresa ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, visto que o PPP recebido da ex-empregadora seria extremamente discrepante da realidade fática.
Cita que há laudos técnicos periciais da mesma função do agravante na mesma empresa, nos quais consta que a exposição à eletricidade é superior a 250V, e, portanto, necessária a perícia técnica para se apurar as reais condições de trabalho - id. 274861534. O pedido de efeito suspensivo fora deferido, assim como de realização de prova pericial, visto que a parte autora aponta inconsistências no PPP fornecido pela empresa empregadora e a ausência de perícia técnica causaria efetivo dano, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados - id. 275318793.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou resposta ao recurso. Em consulta ao feito em primeira instância, verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou a habilitação de Leonice Costa de Jesus como sucessora do autor falecido Erasmo Correa de Moura, com fulcro no art. 112 c.c. o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da Legislação Civil.- id. 313583949 na origem.
Decido. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.).
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela
C. Corte Superior, é de ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão em 19.12.2018, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Da mesma forma, de acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso da comprovação de trabalho prestado em condições especiais, vale dizer, quando houver insalubridade, penosidade ou periculosidade, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas: Período Prova Até 28.4.1995 a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). b) comprovação da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol exemplificativo previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ).
A partir de 29.4.1995 Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. A contar de 11.12.1997 Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia, nos termos da Lei n. 9.528/1997 e Decreto 2.172/1997.
A contar de 1.1.2004 Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 Com base nas premissas apontadas, é possível estabelecer, de plano, que a prova oral não se presta à demonstração da especialidade do labor desenvolvido pela agravante. Neste sentido existe jurisprudência pacífica nesta
C. Corte, do que é exemplo o julgado da Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026640-27.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) Além disso, consoante o julgado, é viável a determinação para expedição de ofícios às empresas ativas pelo juízo, quando comprovada pela parte autora a impossibilidade de obtenção mediante os esforços próprios. Nas hipóteses em que o PPP é impugnado de forma pontual e não genérica, sobretudo quando já trazido aos autos o LTCAT, é possível o deferimento de prova pericial quanto às empresas ativas em que o autor da ação tenha laborado.
Analisando os julgados que tratam da matéria, a impugnação não genérica do documento é aquela que descreve a função exercida pelo requerente e o ambiente de trabalho, distinguindo-se as empresas e contendo justificativa plausível para a realização da prova pericial, em especial no que toca à alegada discrepância entre o PPP e o laudo de insalubridade juntados. Por fim, comprovada a inatividade das ex-empregadoras da parte autora, a perícia por similaridade é meio viável de prova.
No caso dos autos, a parte autora impugnou especificamente os valores de voltagem do agente eletricidade contidos no PPP fornecido pela ex-empregadora ICOMON COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, afirmando que as informações não refletem a realidade do ambiente de trabalho, visto que esteve exposto a eletricidade em limites acima do legalmente permitido, o que possibilitaria o enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - id. 43574548 na origem.
No PPP fornecido consta que a parte autora, quando exerceu a função de instalador, esteve exposta à eletricidade entre 110 V e 220
V - id. 43575530 na origem, pág.
56. Confira-se: A parte autora demonstrou que a realidade fática pode ser diferente da descrita no PPP, ao colacionar aos autos laudo de outra perícia técnica realizada no mesmo local de trabalho e nas mesmas atividades, em que consta que a exposição ao agente eletricidade era de 250 V, acima do limite permitido - id. 280253072 na origem. Dessa forma, diante da impugnação específica ao item 15 do PPP em que se constata discrepância do valor da voltagem em relação a outro laudo técnico, evidente que há necessidade de verificação da voltagem mediante perícia técnica in loco.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta
C. Oitava Turma. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta
C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu a tutela recursal, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Após as formalidades legais, ao arquivo. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLAUDEMIR SANTANA DE JESUS
Advogado
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014458-09.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CLAUDEMIR SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Santana de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo n. 5015555-27.2020.4.03.6183, indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação de atividade especial no período de 19/4/1999 a 30/11/2000.
A parte agravante sustenta que o PPP fornecido pela empregadora não traduz a realidade de suas atividades e, por isso, requer a realização de prova pericial a comprovação do caráter especial do trabalho desempenhado. Passo, então, ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, entendo que o agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Com efeito, esta E. Oitava Turma firmou jurisprudência no sentido de que a perícia técnica para comprovação do caráter especial de atividade laborativa deve se deferida nos casos em que as empresas não tenham fornecido documentos que lhe competem ou em caso de irregularidade dos documentos, sendo que a parte requerente deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento.
No presente caso, tendo em vista que a parte autora aponta inconsistências nos PPPs fornecidos pelas empresas empregadoras no tocante aos referidos períodos de atividade, deve ser deferida a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade. A ausência de prova pericial causaria efetivo dano à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. DÊ-se ciência à parte agravante. Comunique-se.
Intime-se o INSS para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator