EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014459-77.2020.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: WAGNER ALEXANDRE PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO CARDOSO GOMES FERREIRA - SP251406, SIMONE PIMENTEL DE LIMA - SP183759 D E C I S Ã O ID nº 98503410. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores de ID nº 91508459, em sede da qual a parte executada requer, em apertada síntese: a) o reconhecimento da nulidade da citação; b) o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante manifestação de ID nº 118583732, o exequente defende a regularidade da citação realizada e, por seu turno, pleiteia a rejeição integral dos argumento apresentados pelo executado, no que toca à impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Nestes termos, vieram-me conclusos os autos para decisão.
É o relatório.
Decido.
I. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
II. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO No caso concreto, com o ingresso nos autos, o executado se deu por regularmente citado, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Assim, além de inexistir qualquer nulidade, não se confirma a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, que apresentou impugnação no ID nº 98503410. Por fim, importante ressaltar que tanto a carta com aviso de recebimento de ID nº 41070923 quanto o mandado de ID nº 41917363 foram remetidos para o endereço informado na inicial, de acordo com os sistemas de cadastro do exequente.
Ademais, caberia à parte interessada comunicar ao conselho de classe as eventuais alterações cadastrais ocorridas. Rechaço, pois, o argumento deduzido nesse sentido.
III. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD Analisando os documentos apresentados em conjunto com a impugnação de ID nº 98503410, sobretudo aqueles de IDs nos 98503421 e 98503422, verifico que o montante de R$ 899,27, bloqueado junto ao Banco do Brasil, agência 7036-X, conta corrente 7011-4 (ID nº 91508459), de titularidade de Wagner Alexandre Pereira, corresponde a depósitos oriundos do recebimento de salário, conforme documentos de ID nº 98503421, incidindo, pois, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com relação aos montante de R$ 3.450,65, bloqueado junto ao Banco Inter, agência 0001-9, Conta 714484-7, verifica-se que a quantia de R$ 1.290,00 manifestamente corresponde a depósitos oriundos do recebimento de salário, uma vez que, cotejando os extratos juntados nos IDs 98503422 e 98503423, constata-se que se trata de montante transferido para a conta do Banco Inter da conta do Banco do Brasil logo após o recebimento da remuneração na conta de origem, também incidindo, portanto, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao restante do montante bloqueado junto ao Banco Inter e ao montante de R$ 10,14, bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., não restou comprovado nos autos qualquer hipótese prevista no art. 833 do CPC, haja vista que o executado não apresentou qualquer comprovação de que realiza atividade de motorista de aplicativo, tal como mencionado na impugnação de ID nº 98503410. Por seu turno, a análise pormenorizada dos extratos bancários apresentados no ID nº 98503423 revela não ser possível concluir que os demais valores constritos na conta corrente mantida junto ao Banco Inter são provenientes exclusivamente de transferências de parte do salário recebido pelo executado em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, conforme afirmado na impugnação de ID nº 98503410, eis que se verifica a existência de inúmeros depósitos realizados por meio de operações de crédito na modalidade PIX ou TED, cujas fontes pagadoras são pessoas físicas.
Assim, defiro, em parte, o pedido de desbloqueio do montante outrora constrito (ID nº 91508459), apenas em relação ao valor integral bloqueado na conta corrente 7011-4, mantida junto à agência 7036-X do Banco do Brasil e ao valor de R$ 1.290,00, bloqueado na conta corrente 714484-7, mantida junto à agência 0001-9 do Banco Inter. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, PAB Execuções Fiscais, agência 2527, para que proceda à transferência/devolução dos valores depositados à disposição deste Juízo para a conta corrente supramencionada, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, devendo ser verificado, no ato da transferência, se as referidas contas são de titularidade do executado.
Cumpra-se com urgência. No mais, não restando comprovada a impenhorabilidade, indefiro o pleito de desbloqueio dos demais valores constritos mantidos pelo executado junto ao Banco Inter, bem como dos valores mantidos junto ao Banco Itaú Unibanco S.A..
Intime-se o executado para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Após, abra-se vista ao exequente para que requeira o que entender devido.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2021.