APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI Advogado do(a)
APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI Advogado do(a) APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURDES CASTILHO CECCOLINI contra o acórdão de Num. 140941169, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. COMISSÃO DE INQUÉRITO. SERVIDORES ESTÁVEIS. ART. 149, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. IRREGULARIDADE SANADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria, uma vez que é a única punição disciplinar de que pode se valer a Administração contra servidor aposentado, que, de outro modo, estaria infenso ao poder disciplinar apenas por ter recolhido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para se aposentar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. A prevalecer a tese recursal, bastaria ao servidor atender aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição para, depois, passar a adotar toda sorte de condutas contrárias aos seus deveres legais e, ainda assim, contar com os proventos de aposentadoria, como se se tratasse de verdadeira poupança privada, o que efetivamente não são.
3. Irrelevante ao deslinde da causa, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", seja porque os fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a trabalhar na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a Administração.
4. A aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. No caso dos autos, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com efeitos retroativos. Quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria da autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em questão já tinham obtido estabilidade no serviço público.
6. A circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento anterior à obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas avaliações ainda não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da constatação de que tal irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
7. Não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações de estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo administrativo.
8. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação provida". Alega a embargante obscuridade quanto à aplicação, ao caso concreto, da regra prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019. Sustenta que que a superveniência da EC n° 103/2019 afastaria a possibilidade de ser ela demitida por fatos havidos em momento no qual estava aposentada. Alega contradição por se ter afirmado, no acórdão embargado, a necessidade de o processo administrativo disciplinar ser conduzido por servidores estáveis e, ao final, não se ter reconhecido a nulidade dos atos praticados por servidores não estáveis no PAD em comento (Num. 142376696).
Resposta pela União Federal (Num. 143997078).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014530-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURDES CASTILHO CECCOLINI Advogado do(a) APELADO: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte embargante alega obscuridade quanto à aplicação, ao caso concreto, da regra prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019. Não vislumbro o apontado vício, no entanto.
Quanto a isto, constou expressamente do acórdão embargado que a superveniência desta Emenda é irrelevante para o caso concreto, "seja porque os fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a trabalhar na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a Administração".
Diversamente do quanto alega a parte nesta oportunidade, não se afirmou que esta regra não se aplica no caso concreto. Consignou-se que os fatos que ensejaram a demissão da autora se passaram em época anterior à EC n° 103/2019 e que, naquela oportunidade, ela ainda tinha vínculo com a Receita Federal, mesmo aposentada, porque continuava trabalhando junto ao órgão. Assim, restou fundamentadamente afastada a tese de direito esposada pela embargante, no sentido de que a superveniência da EC n° 103/2019 afastaria a possibilidade de ser ela demitida por fatos havidos em momento no qual estava aposentada.
Igualmente fundamentado foi o afastamento da tese de que a autora "não tinha mais vínculo algum com a Administração Pública" quando dos fatos que deram causa à sua demissão. A embargante aponta, ainda, uma possível contradição, por se ter afirmado, no acórdão embargado, a necessidade de o processo administrativo disciplinar ser conduzido por servidores estáveis e, ao final, não se ter reconhecido a nulidade dos atos praticados por servidores não estáveis no PAD em comento.
Apesar da relevância da argumentação, também não tenho por possível acolhê-la. A matéria foi expressamente enfrentada em meu voto, nos seguintes termos: "(...) Desta forma, só com a publicação da portaria homologatória das avaliações de estágio probatório dos servidores em questão é que se pode tê-los por estáveis. E não poderia ser diferente, já que a exigência de estabilidade aos servidores que conduzem processo administrativo se justifica pela necessidade de atuação isenta e independente destes servidores, sem o temor de que seus atos venham a desagradar seus superiores hierárquicos, que, em razão disto, poderiam se valer da avaliação de estágio probatório como forma de retaliação.
Firmadas estas premissas, uma outra questão que se coloca é a de saber se a portaria homologatória da avaliação de estágio probatório destes servidores teve, ou não, o condão de reparar a irregularidade em questão. Quanto a isto, verifico que, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com efeitos retroativos (Num. 95725981).
Ocorre que, quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria da autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em questão já tinham obtido estabilidade no serviço público, o que se deu em 2016, como visto até aqui (Parecer COGER/ESCOR08/GRUEDI nº 015/2017 - Num. 95725938). Veja-se que esta Primeira Turma já teve a oportunidade de reconhecer a validade de atos de comissão de inquérito em processo administrativo da qual participou servidor cuja estabilidade foi reconhecida posteriormente, com efeitos retroativos, em precedente que transcrevi anteriormente (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5023327-34.2018.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 17/06/2019). No caso concreto, isto se justifica com maior razão, já que os servidores em questão obtiveram estabilidade no cargo público antes da conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito. Em outras palavras, a circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento anterior à obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas avaliações ainda não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da constatação de que tal irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
Embora tais razões sejam suficientes ao acolhimento do presente recurso, registro, obiter dictum, que não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações de estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo administrativo. (...)" (destaquei).
Consignou-se expressamente, no acórdão embargado, que, quando da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito administrativo, já havia sido sanada a anterior irregularidade verificada no processo administrativo - atuação de servidores não estáveis. Não menos expresso foi o julgado ao registrar que não se vislumbrou "nenhum laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no processo administrativo em questão".
Com isto, afastou-se, fundamentadamente, a tese sustentada pela autora, de que teria havido ilegalidade na atuação de servidores não estáveis na condução de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, e que isto lhe teria importado em prejuízo. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EC N° 103/2019. TESE DE DIREITO FUNDAMENTADAMENTE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES ESTÁVEIS. AUSENTES VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Restou fundamentadamente afastada a tese de direito esposada pela embargante, no sentido de que a superveniência da EC n° 103/2019 afastaria a possibilidade de ser ela demitida por fatos havidos em momento no qual estava aposentada.
2. Igualmente fundamentado foi o afastamento da tese de que a autora "não tinha mais vínculo algum com a Administração Pública" quando dos fatos que deram causa à sua demissão.
3. Consignou-se expressamente, no acórdão embargado, que, quando da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito administrativo, já havia sido sanada a anterior irregularidade verificada no processo administrativo - atuação de servidores não estáveis.
4. Afastou-se, fundamentadamente, a tese sustentada pela autora, de que teria havido ilegalidade na atuação de servidores não estáveis na condução de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, e que isto lhe teria importado em prejuízo.
5. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.