PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014536-83.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALEXANDRE VIDAL QUIRINO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IARA DOS SANTOS - SP98181-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. ALEXANDRE VIDAL QUIRINO GOMES DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da pensão por morte e o pagamento das diferenças devidas. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 43952864). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 44245510), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O compulsar dos autos denota que o autor foi beneficiário de pensão por morte sob NB 145.618.244-4, no valor de um salário mínimo, cessado atualmente, por ser maior de 21 anos. Diz, contudo, que o genitor, ainda em vida, ajuizou demanda de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo a falecer no curso do processo, de modo que, após o autor promover a habilitação, requereu em 21/08/2018, na fase de cumprimento de sentença, a revisão da RMI do benefício do de cujus, a fim de que fossem considerados os salários de contribuição de julho/1994 a maio/2001 no PBC, ante o vínculo junto à Secretaria da Segurança Pública Civil do Estado de São Paulo.
A revisão do benefício originário foi efetuada judicialmente em 19/12/2018, sendo alterada a RMI de R$ 300,00 para R$ 1.563,15. Requer, por conseguinte, a revisão da RMI da pensão por morte, a fim de que corresponda à RMI do benefício originário, com o pagamento das diferenças. Inicialmente, em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda foi proposta em 30/11/2020, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 30/11/2015.
No mérito, não merece prosperar, de início, a alegação do INSS de que já ocorreu a decadência para a revisão do benefício originário. Isso porque o genitor do autor, senhor VIDAL QUIRINO DA SILVA, ajuizou a demanda de aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação da tutela, vindo a falecer no curso do processo. Ao se habilitar na demanda, o filho Alexandre, ora autor da presente demanda, sustentou o direito à majoração da RMI do benefício originário no cumprimento de sentença, fase apropriada para a homologação definitiva da RMI e elaboração das diferenças devidas.
Vale dizer, diante da RMI provisória fixada em sede de tutela, não há que se falar em decadência do direito de promover a revisão do valor no cumprimento de sentença. No mais, o documento id 42626696 demonstra que o benefício do genitor foi revisto em decorrência de ação judicial, em 12/2018, tendo sido alterada a RMI para R$ 1.563,15 e MR para R$ 1.766,80. Consulta ao PLENUS, por outro lado, demonstra que o autor recebeu a pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Logo, tem direito à revisão da pensão, com pagamento das diferenças devidas no período de 30/11/2015 a 07/04/2020 (data da cessação do benefício).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS a revisar a pensão por morte sob NB 21/145.618.244-4, observando-se a RMI revista no benefício sob NB 42/140.063.508-7, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados de 30/11/2015 a 07/04/2020. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Beneficiária: ALEXANDRE VIDAL QUIRINO GOMES DA SILVA; Revisão da pensão por morte sob NB 21/145.618.244-4, observando-se a RMI revista no benefício sob NB 42/140.063.508-7, bem como pagamento dos valores atrasados de 30/11/2015 a 07/04/2020.
P.R.I. SÃO PAULO, 26 de março de 2021.