AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014539-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede de execução de demanda previdenciária. Sustenta o agravante que nos cálculos homologados agasalha-se um excesso de execução, o qual deriva dos juros de mora, os quais são devidos desde a citação, pois é a partir de então que se estabelece, verdadeiramente a mora.
A esse respeito, reporta-se ao Artigo 240 do Processo Civil, sendo que na conta exequenda conta-se juros desde 29.01.2018, enquanto que a citação ocorreu em 18.05.2018 e esse é termo inicial dos juros que deve ser adotado. Assevera ainda que o excesso de execução também se deu pela inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, editando o Artigo 1-F d Lei 9494/1197, devendo ser ao débito o devido pelas Fazendas Públicas, os quais são iguais aos da cadernetas de poupança sendo que ao aplicar os juros fixos de 0,5% ao mês, também fez surgir excesso de execução.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e ao final o seu acolhimento. Em síntese, é o processado. Passo a decidir. "É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. No presente caso, o título executivo, sentença (id 133625746 fls.3/7), visto que foi negada a procedência à apelação apresentada pelo INSS, determinou quanto à data da citação e aos juros de mora: (...) julgo procedente a ação, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a João Batista dos Santos o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, que será devido a partir da citação da parte requerida, ou seja, 03/05/2017 (fls.14). (...) No que tange aos juros de mora, decidiu o STF, no RE 870947, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Como não se trata de dívida oriunda de relação jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do precatório/requisitório.
A decisão agravada (id 133625749 fls. 4/5 ), acolheu parcialmente a impugnação do INSS de fls. 158/161, para que, nos termos acima delineados, seja excluída do cálculo de fls. 05/06 a parcela referente ao mês de agosto de 2019, mantendo no mais o cálculo ofertado. O Agravante requer a reforma da decisão, alegando que existe excesso de execução em razão da não observância do termo inicial, bem como pela não aplicação da Lei 11.960/2009 e ainda por calcular de forma fixa o percentual de 0,5% ao mês.
A decisão agravada merece parcial reforma. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Consigno que inexiste ofensa à coisa julgada, pois os juros de mora devem acompanhar a legislação no tempo, mesmo posterior ao título executivo, se amoldando aos percentuais legais, por ser norma de trato sucessivo.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (STF, Plenário, AI 842063 RG, Rel.
Min. Cezar Peluzo, j. 16/06/2011, DJe 01.09.2011) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. (...)
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ." (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009) JÁ o termo inicial dos juros moratórios foi aplicado de forma correta. Quanto ao questionamento envolvendo ao modo da crescente ou global, visto que o título judicial não especificou, deverão ser aplicados os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar o refazimento do cálculo pertinente aos juros de mora, nos moldes acima explicitados, mantida no mais a decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se ao Juízo de Origem.