Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DECISION CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA.
- Advogado
- EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014589-51.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DECISION CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Preliminarmente, afasto a prevenção com o processo listado no termo de prevenção, tendo em vista a diversidade de objetos. Por sua vez, a questão litigiosa versa sobre a possibilidade de se limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais devidas a terceiros. Verifico que a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no STJ, com delimitação da questão controvertida nos seguintes termos: Tema 1079: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
A Corte Superior determinou, ainda, a suspensão de processos em todo território nacional, conforme acórdão proferido no ProAfR no RESP 1.898.532, com relatoria da Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020, em afetação conjunta com o REsp 1905870/PR. Vejamos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos e 3º do Decreto-”. Com efeito, tendo em vista que a determinação de suspensão abarcou a totalidade dos feitos, em trâmite no território nacional, relativos à discussão sobre a limitação da base de cálculo dos tributos em exame, reputo inviável, por ora, o prosseguimento do presente processo.
