PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014630-03.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: AMANDA LIMA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Amanda Lima Ferreira, qualificada na inicial, em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando a declaração de nulidade da rescisão de seu vínculo de trabalho por tempo determinado, cumulada com a condenação da parte ré: (1) à sua reintegração na função ou ao pagamento de indenização substitutiva; (2) ao pagamento das horas de labor extraordinário, com os respectivos reflexos; (3) ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de atividades que não integravam o escopo de sua função; (4) ao recolhimento das contribuições de seguridade social incidentes sobre suas remunerações.
A autora relata que, após aprovação em processo seletivo simplificado promovido pelo réu, dentro das cotas destinadas às pessoas com deficiência e negras, foi admitida para o exercício da função de agente censitário supervisor, na forma da Lei nº 8.745/1993. Embora tivesse sido admitida para trabalhar de 21/06 a 20/07/2022, teve seu contrato prorrogado em 03 (três) oportunidades, pelos períodos de 21/07 a 19/08/2022, 20/08 a 18/09/2022 e 19/09 a 03/10/2022.
Seu desligamento, em 03/10/2022, ocorreu no curso de afastamento médico decorrente de doenças pré-existentes à contratação e que eram do conhecimento do réu. A autora alega que o desligamento foi nulo, porque realizado no período de afastamento e, ainda, de forma discriminatória. Acresce que, durante o período em que esteve vinculada ao IBGE, sua jornada diária habitualmente excedia das 08 (oito) horas previstas, em razão da necessidade de manutenção de disponibilidade por celular ou tablet, para a prestação de suporte aos recenseadores.
Assevera que realizava atividades que integravam o escopo de funções diversas daquela em virtude da qual fora admitida. Afirma que as contribuições de seguridade social descontadas de suas remunerações não foram repassadas à Previdência. Feito esse relato, a autora alega que tem direito à reintegração na função ou ao recebimento da indenização correspondente, à remuneração do trabalho extraordinário, às diferenças decorrentes do desvio de função e à regularização de suas contribuições de seguridade social.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e junta documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O IBGE apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito propriamente dito, pugnou pela decretação da improcedência dos pedidos. Protestou por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos. Em réplica, a autora requereu a produção de prova testemunhal.
O pedido de provas do réu foi indeferido. Houve designação da audiência de instrução e intimação das partes para o arrolamento de testemunhas e o requerimento do depoimento pessoal da parte adversa. O IBGE requereu o depoimento pessoal da autora. A autora não se manifestou. Em vista do silêncio da autora, foi declarada preclusa a prova testemunhal. Instado a esclarecer se insistia no depoimento pessoal da autora, o réu silenciou.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando sua reintegração na função de agente censitário supervisor (ou a respectiva compensação pecuniária), cumulada com a condenação do réu ao pagamento das horas de labor extraordinário e das diferenças salariais pelo desvio de função, bem assim ao repasse das contribuições de seguridade social retidas de suas remunerações.
Em favor de sua pretensão reintegratória, alegou que seu desligamento fora nulo, porque discriminatório e realizado no curso de afastamento por motivo de saúde. Ocorre que o desligamento, verificado na data de 03/10/2022, decorreu do decurso do prazo da última prorrogação do contrato de trabalho em questão, prevista para se encerrar, precisamente, na referida data (IDs 271036968 e 271036971). Portanto, ele não se fundou na alegada deficiência da autora, a propósito não comprovada, nem, assim, caracterizou discriminação.
No mais, não havia estabilidade a impedir o desligamento. Com efeito, a estabilidade existe apenas no período em que o trabalhador esteja em gozo do auxílio-doença, o que não se verificou na espécie, ou durante a percepção do auxílio-doença acidentário e pelo período de 12 (doze) meses após a cessação deste (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), o que também não aconteceu no caso concreto.
Isso posto, não há falar em nulidade do desligamento, tampouco, em condenação do réu à reintegração da autora na função ou ao pagamento de indenização substitutiva. Também não é o caso de condenar o réu ao pagamento das horas de labor extraordinário, com os respectivos reflexos. É que, na ausência de prova em sentido contrário, que não foi produzida, porque a autora deixou decorrer o prazo para o arrolamento de suas testemunhas, persiste a presunção de legitimidade do registro de frequência juntado pelo réu, do qual se infere o cumprimento de jornada ordinária.
No que se refere ao suposto desvio de função, igualmente não assiste razão à autora. As atividades que, de acordo com a autora, seriam próprias de funções diversas das suas, eram as de conferência dos lotes de aparelhos de coleta de dados dos domicílios, inserção de dados em planilha e entrega dos itens de trabalho aos recenseadores. Todas essas tarefas, no entanto, para além de serem intuitivamente inerentes à função de um agente censitário supervisor, ainda estavam expressamente previstas na cláusula segunda do contrato celebrado com o IBGE (ID 271036959 - Pág. 1/2).
Logo, o desempenho dessas atribuições, pela autora, não caracterizou desvio de função, mas tão somente o cumprimento das tarefas para as quais ela fora contratada e remunerada. Por fim, não há falar em condenação do IBGE ao repasse de contribuições retidas na fonte. Ao que consta do CNIS, conforme extrato que segue à presente decisão, o vínculo da autora com o IBGE se encontra regularmente registrado, o que implica que os recolhimentos tenham sido devidamente realizados.
Do fato de que, na data do ajuizamento, esse vínculo não estivesse lançado no CNIS decorre apenas que houve certa demora, natural do sistema, à atualização dos dados cadastrais da autora, mas não que o IBGE tenha deixado de repassar os valores retidos. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa enquanto mantida a hipossuficiência econômica em que fundada a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, observada, também, a gratuidade processual a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 24 de outubro de 2024.