JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. DÊ-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938
DESPACHO
Ciência à Cessionária de que os valor requisitado nestes autos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, referente à cessão dos honorários sucumbenciais foi depositado em conta à ordem da cessionária, conforme extrato juntado no ID. 304347154, para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento do precatório.
Noticiado o pagamento do precatório, a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários, informando sobre a modalidade de saque (Resolução CJF 822/2023), e sendo a última parcela, ou parcela única, para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários, os autos irão conclusos para extinção da execução.
Havendo mais parcelas, após a intimação sobrestem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
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GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, tanto a patrono da parte exequente (ID 277413818 - Pág. 1), como a cessionária (ID 276197207 - Pág. 1), esclarecem que o crédito cedido por meio do contrato juntado no ID 269123887 - Pág. 4, refere-se somente aos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, junta-se novo contrato de cessão no qual a advogada, Dra. Aline Dias, cede seus créditos referentes aos honorários contratuais (ID 279023260 - Pág. 1 e ID 279023273 - Pág. 1).
Ante o exposto, expeça-se o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais em favor da cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Retifique-se o ofício requisitório nº 202.***.***-66 (ID 273926786 - Pág.
1) para que passe a figurar como titular do destaque dos honorários contratuais a cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 D E S P A C H O ID. 275879632 - Trata-se de petição da cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, requerendo a retificação do ofício requisitório 2020017566, ID. 273926786, afim de que passe a figurar na aba "CONTRATUAL/CESSIONÁRIO" com a respectiva quantia que teria sido objeto de cessão.
Em que pese a petição mencionar que os honorários sucumbenciais e os contratuais foram objeto da cessão, convém destacar que da leitura dos elementos constantes nos autos não resta claro se os honorários contratuais fazem parte da cessão. Primeiro, em virtude dos termos da petição ID. 269123089, em que ao mesmo tempo a advogada cedente menciona que cedeu os créditos referentes aos honorários sucumbenciais, afirma que transferiu a titularidade para recebimento dos créditos judiciais deferidos nesta demanda, não deixando expressamente claro se abrange os honorários contratuais.
Ademais, no contrato de cessão, ID. 269123887, consta expressamente no item 3: "OBJETO DO CONTRATO: O presente Contrato tem por objeto a cessão de créditos judiciais, no valor de R$ 7.272,00 (referente aos créditos judiciais de Honorários Sucumbenciais)".
Registre-se que o valor apontado no contrato de cessão não guarda relação com aquele homologado no despacho ID. 268069445 a título de honorários sucumbenciais, R$12.173,22 (ID. 259720370), em que pese o instrumento de cessão tenha sido firmado posteriormente à homologação da conta. Diante disso e considerando os termos do substabelecimento juntado no ID. 269123891, esclareça a patrona da parte autora, Dra.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
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GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça-se ofício requisitório relativo ao valor principal (exequente) com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 268286972) DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Tendo em vista a notícia de cessão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais, providencie-se a inclusão da cessionária JUSCASH ADMINSITRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTO S/A como terceira interessada.
Em face da cessão dos honorários ter ocorrido antes da expedição do ofício requisitório, encaminhe-se mensagem eletrônica ao Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que servirá como ofício, consultando se há possibilidade de expedir o ofício requisitório diretamente em favor da cessionária. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS - SP437780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 259720370, no importe de R$ 135.723,98, em 03/2022, inclusos honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a concordância supra ocorreu depois de impugnada a execução, diante da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 245741764 (R$ 137.834,42 em 03/2022) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, no montante de R$ 211,04 em 03/2022, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Consigo que as deduções a serem abatidas da base de cálculo do Imposto de Renda estão elencada no art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, e como não foram indicadas as referidas deduções, prossiga-se.
Ante o requerimento de destaque de honorários contratuais, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para novas deliberações. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DIAS - SP437780 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista a resposta da CEAB-DJ e a manifestação espontânea do exequente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente que que apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DIAS - SP437780 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença, que julgou procedente a pretensão. O autor aduz omissão quanto à apreciação do pleito de tutela de urgência.
Intimado, o INSS se manifestou. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico, a sentença deve ser retificada na parte dispositiva, apenas para incluir o seguinte parágrafo referente à concessão de tutela de urgência: “Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e. TRF3. Noutro giro, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
Advogados
GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DIAS - SP437780 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por IVAIR GENÉSIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos em que afirma ter laborado em atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 181.161.514-4, desde o requerimento administrativo (18/11/2016).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica com documentos. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do da e do do Decreto nº 3.048/1991.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA
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GREICE KELLI DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 387933/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5014633-83.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: IVAIR GENESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DIAS - SP437780 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a apresentação do substabelecimento ID 44591649, proceda a secretaria às alterações necessárias. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (laudos e formulários preenchidos pelo empregador), consoante artigos 373, I e 434 do CPC. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 2 de março de 2021.
Ler na íntegra
Recolher
ALINE DIAS, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor dos honorários contratuais destacados, assim como a totalidade dos honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Com a resposta da patrona da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação.
artigo 57
Lei nº 8.213/1991
artigo 70
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas:
I) Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III) A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) DO CASO CONCRETO Fixadas estas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação carreada aos autos.
DO TEMPO ESPECIAL O autor postula o reconhecimento de tempo especial, no período de 01/10/1996 a 18/11/2016 (DER) laborado na empresa Gramberi Retífica de Motores Ltda. O vínculo empregatício restou comprovado por meio da cópia da CPTS (id 42744681 – fl. 16), no qual constou que o autor exerceu a função de lavador. Para a comprovação da especialidade, juntou PPP (id 42744681 – fls. 24/25), que possui profissional responsável pelos registros ambientais no período indicado.
Constou no referido documento, que o autor estava exposto ao agente ruído, com intensidade de 75 dB, que não é considerada nociva pela legislação previdenciária, bem como a forma como descrito o agente calor, não cabe reconhecimento por esse agente e ergonômico, não tem previsão legal para tal enquadramento. Por outro lado, o segurado também estava exposto aos seguintes agentes químicos: óleo, graxa, detergente alcalíneo, hidróxido de sódio e solupan.
Óleo e graxa são considerados hidrocarbonetos aromáticos, que são nocivos e estão previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, bem como o hidróxido de sódio, também considerado nocivo e previsto no item 1.0.19 do Decreto 3048/1999. Pela profissiografia apresentada, pode se concluir que a exposição era de modo habitual e permanente. Assim, reconheço a especialidade no período de 01/10/1996 a 18/11/2016 (DER).
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 18/10/1965 - Sexo: Masculino - DER: 18/11/2016 - Período
1 - 02/01/1985 a 07/02/1990 - 5 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
2 - 01/10/1996 a 18/11/2016 - 20 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial * Não há períodos concomitantes. - Soma até 18/11/2016 (DER): 25 anos, 2 meses e 24 dias. Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS.
Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Isto é, o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, em 08/06/2020, fixou a seguinte tese: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 01/10/1996 a 18/11/2016 e (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, NB 181.161.514-4, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2016). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2021.