PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014656-29.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA CARNEIRO DE ALMEIDA - SP412291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARY APARECIDA CORREA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ADRIANO QUIRINO - SP409901 D E C I S Ã O Preliminarmente, a respeito da verba de sucumbência fixada pela instância superior em face da corré Mary Aparecida Correa Martins (ID 275603473, seq. 131), destaca-se que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, cuja benesse foi concedida em sentença tanto para a autora, como para a corré (ID 174405603, seq. 113, fls. 1), já que a codemandada havia requerido a gratuidade processual antes do julgamento (ID 174404397, seq. 103), estando, portanto, com exigibilidade suspensa, nos termos do art 98, § 3º, do CPC/2015.
Quanto ao mais, ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos (ID 324821748, seq. 146) referente aos atrasados judiciais (ID 174405606, seq. 111). Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. Acerca à regularização da renda mensal do benefício concedido à autora, NB 21/203.716.128-4, constata-se que o INSS informou a revisão da RMI que, apesar de constar o valor de R$ 3.926,16 (ID 341033357, seq. 147), justifica o réu que, “na verdade trata-se de coeficiente de 100%” e, com aplicação do coeficiente de 60%, resulta em R$ 2.357,50 (ID 309675142, seq. 142).
Embora a autarquia previdenciária tenha feito a correção da renda mensal da pensão por morte, nota-se que essa revisão foi processada a partir de novembro de 2023 (ID 341033357, seq. 147), o que é confirmado no histórico de crédito obtido junto ao sistema DATAPREV (ID 341033361, seq. 148, fls. 10), sendo que, porém, resta pendente de pagamento das diferenças entre a DIP de 01/11/2021 (data seguinte ao termo final dos atrasados judiciais – vide ID 174405606, seq. 111) e 31/10/2023 (data imediatamente anterior à revisão da pensão por morte).
Assim sendo, comunique-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o pagamento na via administrativa, mediante complemento positivo, das diferenças do período de 01/11/2021 e 31/10/2023 decorrentes da correção da renda mensal da pensão por morte NB 21/203.716.128-4. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.