PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014690-72.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: NELSON OLIVA Advogado do(a)
AUTOR: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e decididos, EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação de rito ordinário, formulada por NELSON OLIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a revisão do valor da Renda Mensal Atual - RMA do benefício previdenciário que atualmente recebe (aposentadoria especial, benefício nº NB 46/884064310, que foi concedida administrativamente pelo INSS em 22/03/1991). Uma das alegações da parte autora é a de que, à época da concessão do benefício, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) foi reduzido (limitado) ao teto aplicável à época e requer a revisão de seu benefício, de forma que seja readequado aos novos tetos do salário-de-contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354.
Com a petição inicial, o autor juntou procuração e documentos (fls. 03/31, arquivo do processo, baixado em PDF). Os autos foram distribuídos, originariamente, na Justiça Federal de São Paulo – Capital e por força da decisão de fls. 34/38, houve declínio de competência para esta 7ª Subseção Judiciária Federal. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 39, arquivo do processo, baixado em PDF) e, em razão disso, a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Por meio da decisão de fls. 45/47, deferiu-se a antecipação de tutela recursal para conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita. A decisão, posteriormente, tornou-se definitiva, pois o agravo do autor foi julgado procedente. Regularmente citado, o INSS contestou o feito, suscitando preliminar de decadência e prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 90/217). A autora manifestou-se em réplica (fls. 219/232) e os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
Relatei o necessário,
DECIDO. O presente feito há que ser sobrestado, passo a fundamentar. Conforme notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal, publicada em 13/12/2019, o TRF3 admitiu o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5022820-39.2019.403.0000, que tem como objeto a chamada “Revisão dos Tetos”, confira-se o texto abaixo: TRF3 ADMITE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Medida visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos na 3.ª Região A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Os Magistrados acompanharam o voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.
Também determinaram a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF). – grifos nossos. O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
Ante o exposto, percebe-se que, em razão de decisão proferida pela Instância Superior, todas as ações judiciais em trâmite que envolvam readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 devem permanecer suspensas, na forma do IRDR admitido.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, CONVERTO NOVAMENTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em razão da decisão judicial proferida no já citado IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000. Promova a serventia as necessárias rotinas junto ao sistema processual e, em seguida, sobreste-se o feito. Observo que competirá às partes noticiar a este Juízo sobre a resolução do incidente supra e requerer a reativação do andamento processual.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. (acf) ARAÇATUBA, 21 de maio de 2021.