JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ), KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB 4390/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014696-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: JOANA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo
66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º 1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos em que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado antes do advento da Lei 7.682 de 02.12.1988. Intervenção da CEF na lide. Impossibilidade.
III - Em relação à intervenção da União Federal na lide na qualidade de assistente simples da CEF, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já firmou entendimento no sentido de que "A União , ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS , revela a inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico" (REsp nº 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18/12/2009).
IV - A Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E. STJ tendo em vista que continua sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta ausente nos autos.
V - Recurso desprovido. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido da tese defendida pela parte recorrente, ou seja, pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, do qual passou a ser administradora, tudo nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011 - FCVS).
Nesse sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito.4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.5.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço.Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária.2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011).3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. FCVS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. OBSERVÂNCIA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.3. Hipótese em que o acórdão embargado, com base no art. 1.039 e 1.040, II, do CPC/2015, manteve a decisão que determinou a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral.4.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827.996/PR (Tema 1.011), decidindo que a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011 (e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e, nessa condição, assumir a defesa deste e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingi-lo.5.
A Corte Suprema estabeleceu que os autos dos processos em curso na data da edição da MP n. 513/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.6.
Sendo possível a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento submetido à repercussão geral, impõe-se a nulidade do acórdão embargado para determinar que a presente ação, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, permaneça na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual ingresso da CEF ou da União Federal no atual estágio do processo.7. O conflito de competência n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não impede a imediata observância da tese firmada pelo STF e a definição do juízo competente para julgar a demanda.8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, tornando sem efeito o acórdão embargado e a decisão de e-STJ fls. 533/534, dar provimento ao recurso especial para manter a competência da Justiça Estadual. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 1/3/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.323/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.429/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.048.113/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.
Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Eventuais demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022.