Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE LUIS GARCIA PARRA
- Advogado
- ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 360518/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014706-92.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: JOSE LUIS GARCIA PARRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA - SP360518
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte executada promova o cumprimento da decisão do I.D. 310236548, com a indicação dos dados bancários para a transferência de valores depositados nos autos, nos termos determinados. Demais disso, indefiro, por ora, o requerimento do exequente (I.D. 310800185), uma vez que as diligências requeridas somente se justificam após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado.
Sabe-se que é ônus da parte exequente, e não da Justiça informar e localizar bens do executado. Compete ao exequente, nesse sentido, fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localizar a executada ou bens a serem penhorados. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Serasajud, ARISP, Webservice) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados.
Daí por que não pode ser admitida a utilização indiscriminada dessas ferramentas. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade. (...) omissis
2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min.
Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011)
