PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014733-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014733-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATENAGORA GOMES DE SOUZA, com pedido de tutela antecipada, em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de cumprimento de sentença, processo nº 5007776-26.2017.403.6183, acolheu a impugnação oferecida pela autarquia.
Aduz a parte agravante que a conta homologada valeu-se equivocadamente da TR (taxa referencial) para atualizar as parcelas em atraso, nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo-se aplicar a Resolução nº 267/2013 do CJF, a qual afastou esse índice como correção monetária. Acresce que a TR foi declarada inconstitucional pelo
C. Supremo Tribunal Federal tanto na ADI 4357, quanto no RE 870.947, definindo o IPCA-E como índice adequado para corrigir as parcelas pagas em atraso pelo INSS. Volta-se, ainda, contra a RMI (renda mensal inicial) apurada pela Contadoria do Juízo de 1º Grau, sob o argumento de que não foi computado o valor do salário de benefício do auxílio-doença para as competências de 03/1997 e março/1998. Requereu, por sua vez, a aplicação dos índices de aumento real, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 31, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Sem apresentação de contraminuta, o feito foi remetido à Contadoria deste Tribunal, que apresentou seus cálculos no id 285810369.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014733-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): A princípio, esclareça-se que o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado.
A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.
2. ‘A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo’ (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2023) No caso concreto, a Contadoria deste Tribunal prestou as seguintes informações: “Em cumprimento à r. determinação Id. 275242550, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 133744337 – pág. 221/223) que julgou procedente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução com base na conta da Contadoria Judicial, no valor de R$ 739.030,20 (Id. 133744337 – pág. 164/174), atualizado para 03/2019.
O agravante requer a retificação do salário de contribuição do mês 03/1997 e a inclusão do salário de contribuição do mês 03/1998. Além disso, alega erro na aplicação dos índices de reajustes oficiais e requer que seja aplicado o INPC na correção monetária, em vez da TR. Quanto aos salários de contribuição, efetuamos o cálculo da RMI considerando o salário de benefício do auxílio-doença nº 101.883.868-3 (Id. 133744336 – pág. 204/205) como salário de contribuição na competência 03/1997, bem como, incluímos o salário de contribuição de 03/1998 no valor de R$ 612,39, segundo o CNIS (Id. 133744336 – pág. 212), e apuramos a RMI no valor de R$ 1.017,35, conforme demonstrativo anexo.
Quanto aos reajustes, foram aplicados os reajustes de 5,01% em abril/2006 e de 7,72% em janeiro/2010, de acordo com os índices de reajustes oficiais. Quanto à correção monetária, aplicamos os índices de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 (TR a partir de 07/2009), em virtude da decisão Id. 133744336 – pág. 35/61 e da decisão Id. 133744336 – pág. 142.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 743.958,31 (setecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), atualizado para a data da conta acolhida (03/2019), conforme planilha anexa. Respeitosamente, era o que cumpria informar.” Das alegações da parte agravante e das informações prestadas pelo Setor de Cálculos deste Tribunal, verifica-se que a controvérsia reside somente na aplicação da TR, tendo em conta que renunciara ao pedido de correção monetária pelos “índices reais”.
Sobre a matéria, o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Além disso, essa mesma Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), Relator para acórdão, Alexandre de Moraes, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, no Tema 1170, essa mesma Corte Superior fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel.
Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024). Ainda em relação à matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça, nos limites de sua competência, em alinhamento ao Tema 810/STF, decidiu no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema 905/STJ), a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos: "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.” Portanto, no tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).
JÁ para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança. Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Ademais, destaca-se que, a partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC. HÁ de ser prestigiada, pois a informação da Contadoria deste Tribunal por ser órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes, a qual obedeceu aos parâmetros acima expendidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ. CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. No Tema 1170, o
C. STF fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).
JÁ para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança. Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022).
A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC. Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. E havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do juízo. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher as contas apresentadas pelo Setor de Cálculos deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA