PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014738-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014738-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data de início da incapacidade atestada pelo perito (03/04/2017), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias úteis. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que: a) seja excluída a condenação ao acréscimo de 25%, uma vez que não comprovada a necessidade de cuidado diuturno de terceiro; b) o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; e c) os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014738-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao SAT do INSS, constam recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2014 a 31/05/2017.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/12/2020, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em Juízo (Id 165342608 - Pág.
2 - quesito 5), que a incapacidade da autora data de 03/04/2017. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita: ''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 165342608). De acordo com referido laudo, a autora, portadora de distúrbio cognitivo devido a doença de Alzheimer, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas desde 03/04/2017.
Acrescenta o perito, ainda, que a demandante necessita da assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 (pág.
3 - quesito 14). Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, bem como do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7, revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida. Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial. - Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7, revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer.
Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida. - Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.