Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014753-55.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA, ANGEL NASSER TRITTO, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, ANGELA MARIA DE ROSA, ANGELO CELSO BOSSO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Id 280850364: A fim de evitar trâmites desnecessários, defiro a suspensão do feito até julgamento final do AR 6.436/DF, ou ulterior determinação, conforme decisão abaixo, do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. "Diante das reiteradas decisões do E. STJ acerca da matéria, entendo ser o caso de acolhimento do pedido de suspensão do feito, até que o E.STJ decida o AR 6.436/DF, sob relatoria do eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, pendente de julgamento, ou até ulterior determinação, com o fim de evitar a realização de atos processuais inócuos.
Registre-se, a título ilustrativo, um dos inúmeros julgados recentes nesse sentido (AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 40877 - SP - 2020/0252651-0): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO-GAT. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO E RESTAURAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO EM ATENÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA NA AR 6.436/DF.
1. Trata-se de agravo interno na reclamação interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que julgou procedente o pedido da presente reclamação a fim de determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, ficando suspensa, entretanto, qualquer espécie de pagamento que decorra do julgamento da presente Reclamação, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO (fls. 243/246).
