Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do período apontado pelo autor como tempo especial, visando à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (DER 18/01/2021). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, em razão do valor da causa, uma vez não superado o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083107-94.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em sede administrativa em 18/01/2021- posteriormente, portanto, às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. Aplicam-se assim, ao caso concreto, as regras da reforma da previdência (EC 103/2019) porquanto o fato gerador do benefício em questão Tter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio do “tempos regit actum”. No que tange ao regime jurídico vigente até o advento da EC nº 103/2019, o art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91 preveem os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ressalte-se que a Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, previa a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, in verbis: “O tempo de serviço prestado alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Posteriormente, praticamente a mesma redação foi dada ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. O § 5º do art. 57 a Lei 8.213/91 foi revogado pelo art. 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que dispunha em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido no regulamento.” Todavia, a Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não mais trouxe em seu bojo a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91. Vale dizer, quando da conversão da medida provisória em lei, deixou o cenário jurídico a norma revogadora do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, não existindo óbice legal à conversão de tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física em tempo de serviço comum. O art. 70 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003, prevê a possibilidade de conversão, nos termos seguintes: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A Instrução Normativa INSS/PRES, nº 45, de 6 de agosto de 2010, também possibilita a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, independentemente da época em que laborou o segurado: Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Destarte, é imperioso o reconhecimento da possibilidade de conversão da atividade especial em comum, em razão dos dispositivos legais que conferem tal direito aos segurados e dão concretude ao preceito constitucional que admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da Constituição Federal). No que tange à comprovação do tempo do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos, sendo que se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse implementação de todos os requisitos legais, independia de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Para a comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o “SB 40”, formulário no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações. A partir da vigência da Lei 9.032/95, que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do segurado, para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Finalmente, após a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, exige-se o laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais. O Instituto Nacional do Seguro Social, na referida Instrução Normativa nº 77/2015, resumiu os diversos diplomas legislativos aplicáveis à matéria em seu artigo 258, conforme se verifica a seguir: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Em síntese, “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 625.900/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 6.5.2004, DJ 7.6.2004, p. 282). No que se refere à comprovação atual da exposição aos agentes nocivos que justificam a contagem diferenciada do tempo de contribuição, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, que passou a dispor o seguinte: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Posteriormente, o referido dispositivo foi novamente alterado pela Lei 9.732/98, que passou a ter a seguinte redação: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conseguintemente, em tempos atuais a comprovação da exposição ao agente nocivo se dá por intermédio do perfil profissiográfico, que Segundo o art. 68, § 9º do Decreto 3.048/99, constitui o documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Não há exigência legal no sentido de que o perfil profissiográfico seja acompanhado de laudo pericial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, desde que seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem a identificação do responsável pela identificação das condições ambientais de trabalho, o perfil profissiográfico não tem o condão de comprovar o período tido como especial. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - ATIVIDADE ESPECIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Deve ser tido como especial o período de 05.05.1997 a 08.10.2010, no qual a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, na Associação de Assistência à Criança Deficiente, tendo em vista a exposição a agentes biológicos patogênicos, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79, com base, ainda, no Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, improvido.” (APELREEX 0003629-31.2012.403.6114, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 8.1.2014, grifos do subscritor). Para resguardar o direito adquirido dos segurados, os tribunais têm decidido que “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico (...).” (AgRg nos EDcl no REsp 637.839/PR, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, j. 8.3.2005, DJ 4.4.2005, p. 339, grifamos). No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92”. (REsp 514.921/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 412, grifamos). Posteriormente, foi editado do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que em seu Anexo IV, item 2.0.1, previa como atividade especial aquela em que o trabalhador estava exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB. Em 18 de novembro de 2003, sobreveio o Decreto 4.882, que reduziu o nível de ruído para 85 decibéis. Após o advento do Decreto 4.882/03 surgiu certa discussão acerca de sua aplicação retroativa, uma vez que, se a própria Administração Pública reconheceu que a exposição a ruído acima de 85 dB era prejudicial à saúde, tornava-se incongruente considerar, em período pretérito, o limite superior de 90dB. Contudo, depois de certa celeuma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que se aplica, ao reconhecimento da atividade especial, o princípio tempus regit actum, de forma que não se pode emprestar ao Decreto 4.882/03 eficácia retroativa. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (Pet 9059/RS, REl. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). O incidente de uniformização referido acima deu ensejo ao cancelamento da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispunha de maneira diversa, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013. Em suma, na vigência do Decreto n. 53.831/64, o limite de exposição a ser considerado é de 80 decibéis; após 5 de março de 1997, em razão do advento do Decreto 2.172, deve ser observado o limite de 90 decibéis, reduzido pelo Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para 85 decibéis. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual vale destacar o julgamento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 de 04 de dezembro de 2014: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EPI – tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação PPP sem o laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido. No caso concreto, o autor pretende ver reconhecido o período comum de 23/05/1996 A 27/05/1997, laborado junto a empregadora ALVORADA SEG BANCÁRIA PATRIMONIAL. Requer, ainda ver reconhecidos, como tempo especial os períodos que seguem: 23/05/1991 A 13/09/1994, laborado junto a MASSA FALIDA EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO ITATIAIA LTDA, 23/05/1996 A 27/05/1997, laborado junto a empregadora ALVORADA SEG BANCÁRIA PATRIMONIAL LTDA, 29/06/1996 A 29/03/1997, laborado junto a empregadora EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, 02/06/1997 A 23/04/2003,l aborado junto a empregadora PROSSEGUR TRANSPORTADORA DE VAL. E SEGURANÇA, 19/10/2004 A 02/12/2004, laborado junto a empregadora GRADCON SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA, 20/12/2004 A 21/01/2009, laborado junto a empregadora BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE VALORES LTDA, 26/11/2010 A 11/09/2014l, laborado junto a empregadora GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, 12/01/2016 A 20/09/2017, laborado junto a empregadora SEGURANÇA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA. Deve ser reconhecido o período comum de 23/05/1996 A 27/05/1997, tendo em vista que se observa a anotação do mencionado vínculo em CTPS do autor fls.20 – ev.02 Quanto ao período especial, Inicialmente, destaco que somente os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como tempo especial pela simples função ou atividade, exigindo-se para os demais a efetiva comprovação da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s). Ademais, importa frisar que a exposição permanente aos agentes nocivos passou a ser exigida somente a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, conforme entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização: Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que tange especificamente à função de vigilante, exercida pelo autor, importa destacar que até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que extinguiu o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo simples enquadramento da atividade profissional, não havia exigência de utilização da arma de fogo para fins de reconhecimento da especialidade. Todavia, quanto à atividade exercida em períodos posteriores a 28/04/1995, o posicionamento deste Juízo era no sentido de que deveria o segurado comprovar o porte de arma de fogo, fator de risco cuja presença não se poderia presumir. Confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. STJ já se posicionou no sentido de que "sempre que possível, deve o magistrado evitar o indeferimento da inicial, por inépcia, mormente quando o autor é beneficiário da justiça gratuita." Considerando que da petição inicial se pode extrair a pretensão da parte autora, afasta-se alegação do INSS de que a peça processual seria inepta. 2. Afastada a alegação do INSS de falta de interesse processual quanto aos formulários não apresentados na via administrativa, uma vez que não houve requerimento junto à autarquia previdenciária no presente caso. 3. Até 28/04/1995, não há dúvidas de que a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos admitidos pela OS/INSS nº 600/1998 e conforme jurisprudência pátria, sendo a CTPS prova suficiente ao reconheci/mento da especialidade. 4. O reconhecimento posterior da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo. 5. In casu, assiste razão à autarquia, no que tange ao intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e tão somente a apresentação da CTPS, onde consta o cargo de vigilante. 6. Não há como ser reconhecido o período de 01/08/2002 a 20/08/2005, para o qual foi apresentado PPP, onde não consta, todavia, exposição do autor a qualquer agente agressivo. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa necessária, tida por interposta, também improvida. (AC 2006.38.00.004504-9, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01.06.2016 Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2019, afetou os recursos especiais 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante, para efeitos previdenciários, após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Ressalte-se que, em 09/12/2020, ocorreu o julgamento do Tema 1031, fixando a Corte Superior a tese que segue transcrita: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Aplica-se à questão o expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo se elemento que corrobore o conjunto probatório documental. Quanto ao período 23/05/1991 A 13/09/1994 (fl.50 – evento 01) é mister o reconhecimento como atividade especial, uma vez que o autor laborou como “vigilante” (evento 02 02, fls. 19), fazendo jus ao reconhecimento do período como tempo especial, por mero enquadramento da atividade no item 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/1964. Quanto aos vínculos de 23/05/1991 A 13/09/199402/06/1997 A 23/04/2003, 19/10/2004 A 02/12/2004, 20/12/2004 A 21/01/2009, 26/11/2010 A 11/09/2014 e 12/01/2016 A 20/09/2017, faz jus o demandante aos reconhecimentos dos períodos, vez que os PPP’s apresentados em sede administrativa descreves atividades perigosa, com uso de arma de fogo, de modo habitual e permanente (fls. 57/58, 60/61, 64/65, 72/73 e 77/78 - ev. 02). Quanto aos interregnos de 23/05/1996 A 27/05/1997 e 29/06/1996 A 29/03/1997, o autor apresentou PPP emitido pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (fls. 56 e 59 do arquivo nº 02), que não se mostra hábil à comprovação da especialidade do labor, já que elaborado apenas de acordo com documentos e declarações verbais do segurado, conforme consta no campo “observações” do documento. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, considerando-se todos os vínculos ora reconhecidos, de atividade comum, verifica-se, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, que o autor contava, até a DER –, com 35 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição - tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período comum de 23/05/1996 A 27/05/1997; (2) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 23/05/1991 A 13/09/1994, 02/06/1997 A 23/04/2003, 19/10/2004 A 02/12/2004, 20/12/2004 A 21/01/2009, 26/11/2010 A 11/09/2014 e 12/01/2016 A 20/09/2017; 3) acrescer tais períodos àqueles eventualmente reconhecidos em sede administrativa; e (4) Conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde 18/01/2021, data da DER, com RMI de R$ 1.734,99 e RMA de R$ 1.911,26 (em 01/2022). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo no total de R$ 25.112,93 (em 02/2022), para, DIP em 01/02/22 acrescidas de correção monetária e juros moratórios calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Os valores em atraso, que constituem o objeto da condenação, serão pagos pelo INSS por meio de requisitório de pequeno valor, em 60 dias após a ordem deste juízo, se o valor for inferior a 60 salários mínimos, ou por precatório, no ano seguinte ao da ordem de pagamento, caso tenha valor superior (art. 100 da Constituição Federal), se encaminhado até 1ºde julho. É possível a cessão do valor do precatório a terceiros, mas é preciso considerar que o INSS tem pago os precatórios em dia. Assim, caso receba proposta de venda destes valores, consulte seu advogado ou procure informações sobre o pagamento neste Juizado Especial Federal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que informe cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente decisão. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.