PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WAGNER PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: WAGNER PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão desta
C. Turma, o qual negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da parte autora interposta contra a sentença que julgara improcedente o pedido de readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE.
Sustenta a parte embargante que o acórdão apresentaria omissão, contradição e erro de fato (erro de julgamento). Defende que o julgado seria omisso, por ausência de fundamentação no tocante à arguição de impossibilidade de cessação da suspensão por conta do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 ante a inexistência de decisão definitiva nos termos do art. 982, inciso I e §5º do CPC. Argumenta que tanto o menor como o maior valor-teto configuraram limitadores externos, aplicados, após a apuração do salário de benefício para definição da renda mensal do benefício, de modo que a sua pretensão deve ser acolhida, eis que ficou comprovado, que a renda da parte autora, sofreu incidência de limitador previdenciário então vigente, in casu, o menor valor teto.
Aduz, por fim, que o julgado embargado violaria o disposto no art. 5º, caput da CF/88, art. 14 da EC 20/1998 e art. 5º da 41/2003 (RE 564.354/SE, 968.229/SP, RE 998.396/SC, RE 915.305/RJ, RE 1.170.315/SP), art. 489, §1º e art. 1.022 do CPC, art. 982, §5º e 987 do CPC, art. 26, 28 e 30 do Decreto nº 77.077/76, art. 21, 23 e 25 do Decreto nº 89.312/84 (REsp 1.734.589/RS e REsp 1.869.867/SC). O INSS, intimado, não apresentou resposta.
Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, determinando-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014875-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: WAGNER PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito.
Esta
C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo
C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado e excepcionalmente para se sanar erro de fato, o qual fica configurado quando o julgado considera existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Na singularidade dos autos, não há que se falar em omissão, contradição nem em erro de fato. Isso porque o julgado embargado apreciou a questão posta em deslinde – direito da parte embargante à readequação do seu benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 – o fazendo de forma expressa e devidamente fundamentada. Realmente, o acórdão embargado concluiu que o pedido deduzido na exordial não comportaria acolhida, nos termos do entendimento firmado pela
C. Terceira Seção desta E. Corte, pois é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. A decisão embargada está, pois, em total harmonia com a tese firmada pela Seção Especializada desta Corte em matéria previdenciária ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
O acórdão embargado evidenciou, ainda, que, diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até então, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, seria possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, de modo que não há omissão no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito.
Tendo as questões suscitadas nos embargos sido expressa e fundamentadamente apreciadas, de rigor a rejeição da alegação de omissão no decisum embargado. Por outro lado, não procede a alegação de contradição, pois o julgado não apresenta assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há qualquer contradição interna no julgado. Não se divisa qualquer erro de fato, eis que a decisão embargada não considerou inexistente um fato cuja existência tenha sido demonstrada nos autos, tampouco existente um fato que não ocorreu.
Por fim, não há que se falar em violação, tampouco em prequestionamento do disposto no art. 5º, caput da CF/88, art. 14 da EC 20/1998 e art. 5º da 41/2003 (RE 564.354/SE, 968.229/SP, RE 998.396/SC, RE 915.305/RJ, RE 1.170.315/SP), art. 489, §1º e art. 1.022 do CPC, art. 982, §5º e 987 do CPC, art. 26, 28 e 30 do Decreto nº 77.077/76, art. 21, 23 e 25 do Decreto nº 89.312/84 (REsp 1.734.589/RS e REsp 1.869.867/SC), até porque tais questões já foram exaustivamente enfrentadas no âmbito do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, cuja ratio decidendi aqui se aplicou.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. RECURSO REJEITADO. - A determinação de suspensão imposta pelo
C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). - A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. - Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. - Admite-se os embargos para supressão de erro material no julgado e excepcionalmente para se sanar erro de fato, o qual fica configurado quando o julgado considera existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. - O direito do segurado à readequação do seu benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme o entendimento firmado pela
C. Terceira Seção desta E. Corte, se caracteriza quando o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto), ou seja, em que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo tenha atingido o MVT da época. - A tese firmada pela Seção Especializada desta Corte em matéria previdenciária ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. - Diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até então, de recursos excepcionais no incidente – a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, é possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, de modo que não haveria omissão no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito. - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.