CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014875-63.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEO MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAGENS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 EXECUTADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0023761-30.2007.403.6100 (autos físicos). Ocorre que o exequente, em desconformidade com a Resolução Pres. nº 200/2018, apresentou pedido de cumprimento de sentença no sistema PJe em processo com outra numeração (n. 5014875-63.2021.403.6100). A Resolução n. 200/2018, que altera a Resolução PRES nº 142/2017 determina que: “Art. 1º (...)
I – Modificar momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, bem como regulamentar a virtualização voluntária de processos judiciais físicos em qualquer fase do procedimento.
II – (...) §2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta “DigitalizadorJe”, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos. §3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. (grifei) (...) §5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante. (...) Art. 11 O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no PJe.
Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a ferramenta “Digitalizador PJe” serão realizados nos termos dos artigos 3º, §§ 2º a 5, e 10, ambos desta Resolução.” Como se vê, o exequente iniciou o presente cumprimento de sentença criando novo número de processo no sistema PJE, sendo que o processo eletrônico deverá preservar o número de autuação e registro dos autos físicos. Assim, a fim de evitar duplicidade de ações, o presente cumprimento de sentença deverá ser formulado conforme prevê a Resolução indicada.
Por conseguinte, não diviso interesse de agir da parte no prosseguimento da presente ação. Posto isto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, remeta-se o processo ao arquivo findo. P.R.I. SÃO PAULO, 7 de julho de 2021.