CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014875-97.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLECIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398, VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O exequente iniciou o cumprimento da sentença, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Cível, que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Ainda, reconheceu o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado. Requer o exequente a intimação da FAZENDA NACIONAL para pagamento do montante total de R$ 8.561,85 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais, oitenta e cinco centavos), atualizado até 07/2020.
Devidamente intimada, a executada impugnou os cálculos, sustentando o excesso na execução, em desacordo com o julgado exequendo, apurando o valor de R$ 2.271,82 (dois mil duzentos e setenta e hum reais e oitenta e dois centavos), para a mesma data. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 1.358,31 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais, trinta e um centavos), em 07/2020, equivalente à R$ 1.365,60 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais, sessenta centavos), em 02/2021.
Instadas as partes à manifestação, a FAZENDA NACIONAL concordou com os cálculos, discordando a parte exequente, lançando mão de argumentos genéricos.
É o relatório.