Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DONIZETE ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014927-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: DONIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014927-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: DONIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução de demanda previdenciária, deixou de conhecer o pedido de condenação do INSS por mora na implantação de benefício previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido de pagamento da multa imposta nos autos constitui seu direito, pois fixada por determinação judicial, em respeito ao previsto nos artigos 139, inciso IV, 537 e incisos e 814, todos do Código de Processo Civil de 2015. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014927-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: DONIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o exequente postulou o pagamento da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial fixada em sentença, aduzindo que a autarquia descumprira o comando estabelecido no título executivo.
