Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARTA DE FATIMA DA SILVA AMARAL
- Advogado
- NEUSA MARIA DORIGON (OAB 66298/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014928-29.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MARTA DE FATIMA DA SILVA AMARAL Advogado do(a) IMPETRANTE: NEUSA MARIA DORIGON - SP66298 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARTA DE FATIMA DA SILVA AMARAL, qualificada na inicial, contra ato do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL do INSS para remessa do recurso o seu recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (NB 200.370.988-0). A análise da medida liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID 165894000).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso relativo ao benefício da impetrante foi encaminhado ao CRPS (ID 168548166). A impetrante se manifestou informando que seu pedido foi atendido (ID 169892181). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 169777266).
É o relatório.
Decido. No presente caso, pretendia o impetrante a análise do seu pedido, o que ocorreu no decorrer do processo. Assim, resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo.
e intimem-se CAMPINAS, 10 de maio de 2022.
