CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014944-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SAMANTA CRISTINA GALDINI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 39305765.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. A questão dos juros de mora e da correção monetária já está decidida de forma definitiva, conforme decisão Id. 28471073, pois a exequente não recorreu no momento oportuno, ocorrendo a preclusão. Quanto à prescrição, observo que a exequente atingiu a maioridade em 2007, iniciando-se ali o prazo prescricional.
Assim, deve ser aplicada a ela a mesma regra estabelecida no título judicial em relação à prescrição, não havendo causa interruptiva ou suspensiva diversa a ser considerada.
Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 39305765, equivalente a R$26.595,46 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2018. Dos valores apresentados pela exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado.
Resta, assim, condenada a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$149.362,00) e o acolhido por esta decisão (R$26.595,46), consistente em R$12.276,65 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), assim atualizado até setembro de 2018. Sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório suplementar em relação ao principal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, bem como quanto ao requerimento para que a sociedade de advogados conste como beneficiária no ofício relativo aos honorários contratuais, estendo a decisão Id. 21150035 à presente. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2021.