CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 AUTOR: ELIO JORGE PACE ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO JORGE PACE Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer como improcedente o direito à revisão da vida toda pela aplicação da regra definitiva.
A parte autora, ora agravante, requer a retratação da decisão agravada, com o consequente o sobrestamento do feito nos termos da decisão do STF âmbito do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). Afirma não ter sido expressamente revogada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria determinada durante o julgamento do Tema nº 1.102, que deverá ser mantida até apreciação final dos Embargos de Declaração opostos no âmbito daquela Corte.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta
C. Turma. Conforme consignado na decisão agravada, não é o caso de manter o sobrestamento do feito, pois o Plenário do E. STF, no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas ADI´s que versam sobre o tema em apresso, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Reitere-se que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.
4. Agravo regimental provido.(Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249). Portanto, diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977.
Por fim, a decisão agravada deve ser mantida, também, no que se refere à improcedência do pedido deduzido na exordial. Ocorre que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". E o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Assim, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. PREVALÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão da vida toda, consistente na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A autora alega que o benefício foi concedido em 12/12/2017, entre a vigência da Lei 9.876/99 e a EC 103/2019, o que autorizaria a aplicação da regra definitiva mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, mesmo após a superação do Tema 1.102 do STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é cabível quando observados os requisitos legais e jurisprudenciais, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, sendo possível seu reexame por agravo interno.
4. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em 2024, firmou tese com eficácia vinculante no sentido de que o art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente e literal, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 mesmo que mais favorável ao segurado.
5. A eficácia da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade é imediata a partir da publicação da ata de julgamento, dispensando o trânsito em julgado, conforme fixado na jurisprudência do próprio STF (Rcl 3632 AgR).
6. A superação do Tema 1.102 do STF, reconhecida expressamente no julgamento das referidas ADIs, afasta qualquer possibilidade de aplicação da tese da revisão da vida toda.
7. A decisão agravada, ao reconhecer a improcedência do pedido, está em consonância com o entendimento atual e vinculante do STF, não havendo necessidade de sobrestamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com publicação da ata em 2024, superou o Tema 1.102 e firmou tese vinculante que impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.
2. O segurado abrangido pela regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais benéfica.
3. A eficácia vinculante das decisões em sede de controle concentrado se inicia com a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Plenário, j. 2024; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIO JORGE PACE
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CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2025 Processo n° 5015030-45.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIO JORGE PACE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
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Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELAÇÃO CÍVEL
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CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO JORGE PACE Advogados do(a)
APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
2.
Intime-se a parte agravante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Após, ciência à parte agravada para eventual manifestação, no mesmo prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
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Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO JORGE PACE Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício a fim de alcançar a melhor renda mensal inicial, com a consideração das contribuições vertidas em todo o período contributivo, afastando-se o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 9.876/1999.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente. Apelação do INSS, em que sustenta que o pedido da parte autora contraria a lei e princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial e que não há prejuízo nas regras de cálculo aplicadas, pois ambas desconsideram salários anteriores ao Plano Real. É uma síntese do necessário.
Decido. De início, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, assim disciplinava o cálculo do salário de benefício: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Tal previsão foi alterada pela , de 26 de novembro de 1999, passando o dispositivo legal a contar com a seguinte redação: “Art.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO JORGE PACE Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se, dentre outras, de discussão quanto à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.
O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.102 – RE 1.276.977). Isto posto, com fulcro no art. 979, § 3º, c/c art. 982, I, do CPC, determino o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento em definitivo do tema afetado no RE 1.276.977/F (Tema 1102), pelo e.
STF.
Cumpra-se a determinação de sobrestamento, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 AUTOR: ELIO JORGE PACE Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ELIO JORGE PACE
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELIO JORGE PACE Advogados do(a)
AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da sentença que julgou procedente a demanda, a fim de condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
Alega que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.102, não transitou em julgado. Nem sequer houve publicação do acórdão, “o que impede saber todo o alcance da decisão e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo”. Requer o suprimento da omissão “em relação ao procedimento legal previsto no art. 1.040, III, CPC, requerendo que tal dispositivo seja aplicado ao caso e seja mantida a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do tema pelo STF ou, ao menos, até a publicação do acórdão por aplicação do art. 1.040, III, CPC”.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. A jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que “nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case”. Transcrevo precedente: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO -F DA , COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA : MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 AUTOR: ELIO JORGE PACE Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para declaração da sentença.
Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIO JORGE PACE
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CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015030-45.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELIO JORGE PACE Advogados do(a)
AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. ELIO JORGE PACE, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Requer o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, além das cominações legais de estilo. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 43383598). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 43731591), alegando a decadência e a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Juntou documentos. Suspenso o processo até o julgamento do recurso extraordinário interposto diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Com o julgamento do tema 1.102, pelo Supremo Tribunal Federal, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Preliminarmente. Não houve decadência, porquanto a demanda foi proposta em 09/12/2020 e, tendo sido a data do primeiro pagamento em 12/01/2011 (DER em 09/12/2010), a decadência ocorreria em 01/02/2021, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 09/12/2015. Passo a fundamentar e decidir.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil (). É sabido que, para o cálculo do salário-de-benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC). O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIO JORGE PACE
Advogados
CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Ocorre que a Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta a “(...) existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998”, admitiu o recurso extraordinário (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR - 2016/0092783-9) como representativo de controvérsia, determinando, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Assim, como o caso em comento encontra-se abrangido na decisão de afetação (em anexo), é caso de suspender o processo até o julgamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do processo nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 23 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIO JORGE PACE
Advogados
CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. ID 45493558: defiro à parte autora o prazo de 60 dias. Int. São Paulo, 1 de março de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIO JORGE PACE
Advogados
CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2025 Processo n° 5015030-45.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIO JORGE PACE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Lei nº 9.876
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” O artigo 3ª da mesma lei modificadora estabeleceu a seguinte regra de transição para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Da análise das normas em questão, extrai-se que a alteração legislativa fez surgir três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/1999 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/1999, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/1999, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Na análise da questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em 2024, no entanto, a Corte Suprema revisou esse entendimento ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), estabelecendo que a regra de transição que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994, deve ser aplicada de forma obrigatória, ou seja, o segurado não possui direito subjetivo a optar pela forma de cálculo mais vantajosa para ele. De interesse, colaciono a transcrição da ementa do julgado:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Em julgamento de embargos de declaração, o STF inicialmente apenas reafirmou a tese, mas, posteriormente, em julgamento de novos embargos de declaração em sessão realizada no dia 14/04/2025, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Ficou decidido, pois, que, ainda que não se reconheça o direito à Revisão da Vida Toda como pretendido, fica assegurado o direito de não repetição dos valores já recebidos em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Assevere-se, ainda, o descabimento do pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a referida revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
ART. 1º
LEI 9.494/97
LEI 11.960/2009
1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016.
3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado.
4. Embargos de declaração da União rejeitados. (STJ. QUINTA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 937717. Processo nº 2007.01.83287-2. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJE 01/08/2018) (grifo meu) Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, a questão aduzida pelo embargante deve ser feita por meio da via recursal apropriada, caso entenda que houve algum prejuízo, não tendo os embargos de declaração o condão de conferir o efeito modificativo almejado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2023.
artigo 355, i
Lei nº 13.105/2015
Em sua redação original, com efeito, dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios.
O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
HÁ, portanto, três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe, à evidência, regra de transição para os que já eram filiados ao RGPS. Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício.
A regra de transição ameniza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da novel legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, vale dizer, o direito em formação.
Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, caso contrário, seria mais vantajoso, ao segurado, valer-se do regime novo em vez do pretérito. Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Em consonância com o sistema de precedentes positivado no Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais – Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de decidir a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, cuja ementa faço transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL nº 1554596. Autos do Processo nº 2015.00.89796-6. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE de 17/12/2019) Citando trecho do voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a “regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS”.
Em outros termos, asseverou-se que o segurado “faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção”. Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Enfim, a parte autora tem o direito à revisão da RMI da sua aposentadoria, com apuração do salário de benefício segundo a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a fim de aferir se a renda mensal é mais vantajosa do que a obtida nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/1999. No caso dos autos, cumpre ressaltar que, em relação aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, deverão ser inseridos no PBC apenas os constantes no CNIS, porquanto incontroversos.
A apuração da renda mensal, segundo a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, deverá ser feita em liquidação de sentença, ocasião em que será aferido se o cálculo é mais vantajoso do que o obtido conforme a regra de transição, corrigindo-se os salários de contribuição, integrantes do PBC, de acordo com o disposto no artigo 29-B da Lei nº 8.213/91. Em caso de renda mensal mais vantajosa, serão elaboradas as diferenças devidas, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, conforme os parâmetros delineados abaixo, observando-se a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação, iniciando-se o pagamento a partir de 09/12/2015, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto a parte autora já é beneficiária de aposentadoria, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Nº do benefício: 155.205.185-1; Segurado(a): ELIO JORGE PACE; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 09/10/2010, com efeitos financeiros a partir de 09/12/2015, ante a prescrição quinquenal.