PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015087-84.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SEBASTIAO MARTINS FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Martins Fernandes contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ADUZIDA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da incompatibilidade dos vencimentos dos autores com a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício previsto no artigo 98 do CPC.
2. Compulsando os autos, segundo consta na declaração de imposto de renda, verifico que o apelante é militar aposentado e auferiu rendimentos tributáveis em 2020 no valor de R$50.872,88, o que demonstra que ele recebe em média um salário mensal no valor de R$4.239,40 reais
3. Outrossim, o recorrente juntou aos autos, além da declaração de imposto de renda, apenas o comprovante de despesa com energia elétrica (id 260574369), o que, por si só, não é suficiente para comprovar o que suas despesas mensais comprometeriam parcela considerável de sua renda.
4. Ausência de comprovação da aduzida dificuldade financeira, necessária para o gozo do benefício da gratuidade de justiça, no caso, ante o afastamento da presunção em razão dos vencimentos percebidos pelo apelante.
5. Recurso desprovido. Alega a parte recorrente violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação da decisão recorrida e violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois não houve oposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, em face do acórdão proferido (decisão recorrida). É certo que os embargos de declaração passam a ser condição essencial para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, por se tratar do meio processual eficaz para exigir da Turma julgadora o necessário pronunciamento sobre determinada questão.
No que se refere aos arts. 373 e 1013 do CPC, as matérias não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Além desses aspectos, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, concluiu a Turma julgadora que não estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID 260744617, p. 2/3): Compulsando os autos, verifico que o apelante é aposentado e auferiu rendimentos tributáveis em 2020 no valor de R$50.872,88, o que demonstra que ele recebe em média um salário mensal no valor de R$4.239,40 reais (id 260574645).
De fato, observo que a cópia da declaração de imposto de renda traz indicativos sérios no sentido de que sua situação socioeconômica não se enquadra naquela exigida pela legislação para fins de concessão da gratuidade de justiça. Outrossim, o recorrente juntou aos autos, além da declaração de imposto de renda, apenas o comprovante de despesa com energia elétrica (id 260574369), o que, por si só, não é suficiente para comprovar o que suas despesas mensais comprometeriam parcela considerável de sua renda.
Assim, não restou demonstrado que o apelante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de modo que a situação de hipossuficiência não se verifica. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...)
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, em razão de o INCRA não ter comprovado que os mesmos teriam condições financeiras de arcar com os custos do processo, premissa insuscetível de reexame no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1538030/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. (...) (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...)
5. A pretensão recursal de avaliar a situação financeira dos agravantes demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é defeso na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666731/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 06/10/2015, DJe 03/02/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022.