Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE CRISTINA TAVARES DOS SANTOS
- Advogado
- DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI (OAB 392886/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015172-49.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental impetrada por ELAINE CRISTINA TAVARES DOS SANTOS, com pedido de liminar, em face da autoridade coatora, objetivando a obtenção de ordem para que a Autoridade Impetrada conclua a análise do pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conceda o benefício sem a incidência do fator previdenciário. Alega, em síntese, que requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 11/11/2020, porém, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, o INSS não havia analisado tal pedido.
Sustenta que tem direito a concessão do benefício na modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (20/09/2019). A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinando que a parte impetrante comprovasse a hipossuficiência, e postergou-se a análise do pedido liminar para após a manifestação da Autoridade Impetrada.
Em petição anexada na Id. 47177127 e 47177428, a Autoridade Impetrada comunicou a existência de decisão administrativa objeto da presente ação mandamental, com a revisão do benefício postulado, diante do que foi determinado que a Impetrante se manifestasse (Id. 47507973). A Impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, tendo o Ministério Público Federal entendido desnecessária sua intervenção, manifestando-se pelo natural e regular prosseguimento da ação mandamental (Id. 52951612).
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça. O presente mandado de segurança comporta imediata extinção, sem a apreciação de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento das condições referentes à legitimidade de parte e do interesse processual, sendo que esta segunda se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação.
