EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015201-05.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: ICR MOOCA DROGARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de ICR MOOCA DROGARIA LTDA - EPP. A exequente no ID 249103706, requer a inclusão da empresa DROGARIA WILSON GABRIEL & CIA LTDA no polo passivo da demanda, tendo em vista a ocorrência de sucessão empresarial.
É a síntese.
Decido. Pensa o Estado-juiz, no presente caso, não se trata de responsabilidade por sucessão empresarial (CTN, art. 133). Observe-se que, embora não formalizada a sucessão empresarial, certos elementos fáticos (tais como: a exploração da mesma atividade empresarial, em estabelecimento antes utilizado por outra empresa afim e a existência de grau de parentesco do titular da suposta sucessora com a proprietária da executada originária), podem levar à conclusão de que a empresa é sucessora daquela contra a qual foi promovida a ação executiva.
Assim, deve ser crucial a análise do conjunto de elementos necessários à configuração da sucessão, eis que a presença de uma circunstância, isoladamente, não determina, por si só, a responsabilização. Na hipótese dos autos não existem elementos de convicção em favor da sucessão, quais sejam: os sócios da empresa executada ser a mesma que constituiu outra empresa com a mesma finalidade comercial e no mesmo endereço.
Senão, vejamos. Em conformidade com a Ficha Cadastral da JUCESP - ID 249103732, a empresa supostamente sucessora, foi constituída em 29/03/2019, entretanto, os sócios da empresa executada não constam da constituição da nova empresa, não se encontrando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa MG MOOCA DROGARIA LTDA. Sendo assim, indefiro o pedido de ID 249103706, pelas razões acima descritas.
DÊ-se nova vista a exequente para que requeira o que de direito. SÃO PAULO, 6 de junho de 2023.