PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015308-33.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: D.
L. D. S. REPRESENTANTE: VALERIA LOBO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA WOLF - SP382775, JULIANA MARIA PARIZOTTO - SP445497, REUTER MIRANDA - SP353741, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JANAINA WOLF - SP382775, JULIANA MARIA PARIZOTTO - SP445497, REUTER MIRANDA - SP353741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por D.
L. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099 de 1995). A controvérsia diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição do BPC-LOAS por parte do autor, sendo pertinente ao caso a análise de sua condição de pessoa com deficiência, a impossibilidade de prover o sustento próprio e de sua família, bem como a renda per capita no limite legal.
Anoto preliminarmente que, como o autor já foi beneficiário de BPC anteriormente (NB 700.089.411-4), a análise no presente caso se concentrará de modo mais cuidadoso no requisito da miserabilidade. Isto porque foi este o requisito considerado ausente pela autarquia previdenciária para fins de extinção do benefício. Não houve questionamento administrativo sobre a condição de pessoa com deficiência do autor, tampouco impugnação específica deste ponto pela autarquia ré nos presentes autos.
Estes dados, no entanto, não deixarão de ser analisados, embora de modo mais superficial. Começando pelo último dos requisitos, observa-se no laudo de perícia socioeconômica (ID 314917316) que a única renda auferida pelo grupo familiar, composto de cinco pessoas, é o salário recebido pelo pai pelo desempenho da profissão de tratorista, de R$ 2.530. Em cotejo com as despesas mensais descritas no laudo, e comprovadas documentalmente, percebe-se que a renda familiar é inferior a estas despesas.
Conforme nota o INSS em manifestação nestes autos (ID 319052529), o salário auferido pelo pai faz com que a renda familiar per capita ultrapasse meio salário-mínimo. Diante desta realidade, a autarquia argumenta que não estaria satisfeito o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar superaria o patamar do art. 20, §3º da lei 8.742 de 1993. Inicialmente, deve-se observar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 185, no seguinte sentido: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Trata-se de precedente vinculante que deve orientar a resolução do presente caso, na forma do art. 489, §1º, VI, do CPC.
A despeito do critério objetivo de renda não satisfeito, noto que há outros fatores que denotam a miserabilidade do autor e de seu grupo familiar, como, primeiramente, o fato de a família se encontrar endividada por ter contratado empréstimo para arcar com as órteses do autor e uma cadeira de rodas. Ademais, há um comprometimento de parte relevante do salário com a compra de medicamentos para o autor, não obtidos pelo SUS (R$ 400, quase 1/5 da renda mensal recebida por seu pai).
Além disso, o laudo socioeconômico aponta outros fatores dignos de nota como, por exemplo, o valor global das despesas mensais maior do que a renda, que deve suportar as necessidades básicas de um casal e três crianças, que fazem parte de um grupo social que demanda mais gastos com manutenção, saúde e alimentação específica. A perita conclui o seguinte: “Quanto a situação financeira, observa-se por ocasião da visita domiciliar, que as despesas declaradas não são supridas em sua totalidade.
Referem atraso no aluguel do imóvel e endividamento por acúmulo de despesas no período em que o pai esteve desempregado.” Ainda, relata a perita que a mãe do autor é sua cuidadora integral, e não consegue se inserir no mercado de trabalho para complementar a renda familiar (resposta ao quesito 4). Mais: nota-se que a família é dependente de equipamentos públicos para a providência de suas necessidades básicas, necessitando do uso de transporte público para locomoção, acompanhamento de saúde do autor em unidades do SUS, e frequência em escola pública.
Não sendo bastante, noto que a residência em que vive a família é situada em região da cidade de Itapetininga com infraestrutura de certo modo precária, relatando a perita assistente social que “A mãe tem dificuldades em manejar a cadeira de rodas pelas ruas do bairro, devido calçadas irregulares e buracos nas ruas.” Nas fotografias juntadas ao laudo socioeconômico (ID 314917317) percebe-se que o autor reside em imóvel de acabamento bastante simples, equipamentos básicos para a subsistência, banheiro sem box de chuveiro, cama de casal que é apenas um colchão no chão, e outras características que não denotam, de forma alguma, situação patrimonial vantajosa.
Saliento, ainda, que a renda percebida pelo grupo familiar é bastante inferior ao patamar do salário mínimo necessário conforme estudos do DIEESE. Assim, me socorro da presunção relativa estabelecida pelo STJ no Tema 185 para considerar presente a miserabilidade para fins de enquadramento nos requisitos do benefício de prestação continuada. Prossigo. O estudo social referido, aliado ao exame de perícia médica (ID 308059428) também comprova a incapacidade do autor para prover o sustento próprio e de sua família.
Ambos apresentam o panorama fático segundo o qual o autor é pessoa acometida de distúrbios físicos decorrentes de paralisia cerebral, além de perda de visão do olho direito (CID 10: G 80 e H 54.4). Assim relata o perito médico, sobre o quadro de saúde do autor: “Portador de paralisia cerebral decorrente de prematuridade. Evoluiu com paralisia cerebral (paraparesia espástica) e amaurose de olho direito (atrofia retiniana), sem comprometimento cognitivo.
Nunca apresentou crise convulsiva. Permanece em cadeira de rodas durante a maior parte do tempo; consegue ficar em pé com apoio durante curto período, mas não é capaz de deambular. […] Evoluiu com transtorno depressivo há 4 anos e apresenta crises de ansiedade, com tremores, dor no peito e vontade de chorar. Está frequentando escola tradicional no período da tarde, e acompanha a classe com dificuldade devido limitações físicas.
Não há possibilidade de recuperação do quadro. É dependente de terceiros para diversas atividades do seu cotidiano.” No mesmo sentido, a perita assistente social: “Diante das informações apreendidas na perícia, identificou-se que o autor é dependente de terceiros, cadeirante e no momento tratando sintomas depressivos. Por necessitar de supervisão constante, a mãe não consegue estar inserida no mercado de trabalho” Por fim, a análise conjunta dos laudos médico e social também apontam no sentido da existência de deficiência, segundo o conceito incorporado na legislação brasileira a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em observância à Convenção, o §2º do art. 20 da lei 8.742 prevê que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A perícia médica responde positivamente ao quesito sobre a existência de impedimento a longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, citando os sintomas verificados no quadro de retardo mental grave observado no autor.
Ademais, a perita assistente social relata que o autor necessita de apoio de sua mãe para a realização de todos os cuidados pessoais. Percebe-se, assim, relevante perda de autonomia do autor em decorrência de barreira física e motora, dependendo o autor de seus familiares para o desempenho das funções mais básicas da vida humana, além de plena incapacidade para a realização de tarefas profissionais.
Em outros termos, constata-se deficiência para os fins legais. Ademais, anoto que, com a lei 14.126 de 2021, a cegueira monocular, da qual é portador o autor, é considerada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Concluindo, portanto, há a presença dos requisitos ensejadores da concessão do Benefício de Prestação Continuada da lei 8.742 ao autor, sendo indevida a cessação operada pela ré do benefício de prestação continuada NB 700.089.411-4 em 01/01/2022.
Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício desde esta data, com pagamento das parcelas retroativas. Isto porque, da prova dos autos, se pode aferir que existia o implemento dos requisitos, notadamente a miserabilidade, desde este momento, não tendo ela deixado de existir. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM
SENTENÇA
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência NB 700.089.411-4 em favor do autor, desde 01/10/2020, inclusive com o pagamento de parcelas atrasadas. Extingo o processo na forma do art. 487, I, CPC. Dado o caráter alimentar da verba previdenciária, determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a implantação imediata do benefício em análise.
Para cumprimento da antecipação de tutela, confiro ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias, o qual, ultrapassado, ensejará a aplicação multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 14 de outubro de 2024. VÍTOR BURGARELLI CAMPOS MELO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO