PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A RECORRIDO: EDSON LUIZ FOGACA
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados. Sintese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria.
Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado - não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível.
Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, .025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de maio de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de março de 2026.
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
VOTO
Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. Sentença mantida Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/01 a 28/09/13 e de 09/11/13 a 29/04/22; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 36 anos, 4 meses e 8 dias, na data da DER (31/05/2022).
DIP 01/09/2024 RMI: R$ 2.963,50 (para direito em 31/05/2022 - mais vantajosa) e RMA de R$ 3.115,85 para 08/2024. Recurso do INSS. Em razões recursais, o INSS requer a) a suspensão do processo com base no RE 1.368.225/RS; b) a exposição ao agente deve ser indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem; c) jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) para as atividades de eletricista, eletricitário, montador, cabista ou assemelhadas; d) após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; e) é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019.
Ausência de hipótese de sobrestamento do feito. A controvérsia acerca da natureza comum ou especial da atividade de vigilante foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral (Tema n. 1209 - RE 1.368.225), seguida de ordem para suspensão nacional do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema. O caso versado nestes autos (exposição à tensão elétrica) não se amolda à hipótese definida no tema 1.209, não sendo o caso de sobrestamento do feito.
Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.
Exposição a tensão elétrica. A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento de atividade especial. Até 05.03.1997, o enquadramento decorre de previsão específica na legislação previdenciária (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8). A partir de 06.03.1997, decorre da conjugação entre o entendimento do STJ, no sentido de que o rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo (RESP 1.306.113/SC, rel.Min.
Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), e da TNU, que admite o enquadramento da tensão elétrica superior a 250V, mediante "[...] probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema n. 210). Note-se que não há "exigência de que a tensão elétrica seja superior a 250 volts durante toda a jornada de trabalho", podendo inclusive ocorrer "períodos sem exposição à eletricidade, ou seja, com tensão elétrica zero" (PEDILEF 1000690-81.2019.4.01.3815/MG).
Efeitos jurídicos da utilização de EPI. Até 02.12.1998, eventual uso de EPI eficaz é irrelevante para efeito de enquadramento de atividade especial. A partir de 03.12.1998 (MP 1.729/98), passou a vigorar a exigência de que do laudo técnico ambiental constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Ainda a esse respeito, o STF (Tema 555) firmou o entendimento de o uso de EPI eficaz: a) impede o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que foi efetivamente capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impede o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz.
Requisitos para a impugnação da eficácia do EPI. Acerca da impugnação da eficácia do EPI, a TNU (tema 213), que firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Utilização de EPI para o agente eletricidade.
Quanto à neutralização do agente, embora a TRU da 3ª Região tenha fixado a tese de que "A exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independente de uso do EPI" (Pedido de uniformização 0000496-16.2018.4.03.9300, rel. Juiz Federal Uilton Reina Cecato), a tese está superada frente ao entendimento mais recente da TNU no sentido de que a eficácia do EPI deve ser impugnada nos moldes do tema 213 da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002927-69.2020.4.01.3810, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2024).
Desta forma, o afastamento da eficácia do EPI deverá se dar por análise no caso concreto e depende da existência de impugnação por parte do segurado nos moldes da tese firmada pelo TNU no julgamento do tema 213. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente.
JÁ o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148).
Monitoramento ambiental no PPP (TNU, Tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal.
Acerca do alegado exercício de atividade especial devolvido a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: períodos de 01/06/2001 a 28/09/2013 e de 09/11/2013 a 29/04/2022 De acordo com o PPP juntado às fls. 23/27 do ID 267622267, a parte autora exerceu a função de "eletricista", na Companhia Jaguari de Energia, exposta a tensões elétricas acima de 250 volts. Como se sabe, o agente físico eletricidade estava previsto no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
E, muito embora não tenha sido previsto após a edição do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, desde que comprovada a efetiva submissão a referido agente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o tema na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013) Não basta, porém, o exercício da atividade de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade. Isso porque o item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64 já exigia a submissão à tensão superior a 250 volts. Veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DA RMI. ELETRICIDADE. PROCEDÊNCIA. (...) Para a atividade exercida como eletricista, não basta simples menção em CTPS, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. (APELREEX 00038167020054036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013) Reitero que, conforme se depreende do formulário apresentado, as atividades desempenhadas pela parte autora ensejavam exposição habitual e permanente a eletricidade com tensões acima de 250 volts.
Observo, ainda, que, da análise da profissiografia, a atividade exercida pelo autor, ao contrário do alegado pelo recorrente, a exposição ao agente nocivo era indissociável da prestação de serviço, sendo devido o reconhecido da especialidade nos períodos de 01/06/2001 a 28/09/2013 e de 09/11/2013 a 29/04/2022. Contudo, a conversão pelo índice 1,4 somente é para possível até 13/11/2019, haja vista a vedação de conversão posterior à Emenda 103/2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para limitar que o período de tempo especial de 01/06/2001 a 28/09/2013 e de 09/11/2013 a 29/04/2022 seja convertido em tempo comum pelo índice de 1,4 até 13/11/2019, haja vista a vedação de conversão posterior à Emenda 103/2019. Honorários. Sem honorários ante a vitória parcial do recorrente. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5015345-05.2022.4.03.6183/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento do mérito. A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98.
Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99.
Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5015345-05.2022.4.03.6183/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora tem domicílio no município de Itapetininga/SP, que integra a circunscrição territorial do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP.
Nas causas afetas aos Juizados Especiais Federais a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é o caso de extinção do processo, porque se trata de ação distribuída perante outro juízo e redistribuída a este Juizado por decisão declinatória da competência.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP e determino a remessa dos autos ao referido Juizado, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183
AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Tendo em vista o VALOR da causa (R$ 53.721,59), bem como a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento de demandas cujo valor da ação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/2001, artigo 3º, caput), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte, ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de praxe, devendo ser observado o domicílio da parte autora e dando-se baixa na distribuição.
3. Deverá a Secretaria, antes da remessa dos autos ao JEF, proceder à retificação da autuação, excluindo-se as anotações referente ao Juízo 100% digital (objeto e prioridade). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 28 de junho de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ FOGACA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015345-05.2022.4.03.6183
AUTOR: EDSON LUIZ FOGACA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
Entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018).
Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 05/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 06/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR
15. Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
JÁ a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico.
Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados.
De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI.
Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o
C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Impede ressaltar que a EC 103/2019, em seu artigo 25, §2º veda a conversão de tempo especial em tempo comum após 13/11/2019.
Postula a parte autora o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida nas seguintes empresas e períodos: - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA nos períodos de 01/06/01 a 28/09/13 e de 09/11/13 a 29/04/22; Para comprovar suas alegações, juntou cópia do processo administrativo, acostado ao id. 267622267, contendo: CTPS fl. 11/22 e PPP formalmente preenchido (fls. 23/27), a demonstrar a atividade eletricista, com exposição à tensão elétrica acima de 250 Volts.
O agente físico eletricidade consta como agente nocivo no Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8, aplicável às operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Com a publicação do Decreto nº 2172, de 5/03/1997, o agente físico eletricidade deixou de ser considerado como agente nocivo, também não constando do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Entretanto, muito embora o Decreto nº 2172/97 não tenha previsto o agente agressivo eletricidade como causa para reconhecer período de atividade especial, a omissão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial, conforme entendimento recente do STJ, uma vez comprovadas a exposição conforme PPP anexado aos autos. Colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Por fim, entendo que não afasta a especialidade a menção a EPI ou EPC eficaz, nos casos de periculosidade. Não vislumbro a possibilidade de um equipamento que seja capaz de impedir, de forma absoluta, que um frentista esteja exposto a uma explosão em um posto de gasolina, que um vigilante armado esteja exposto a ferimento por arma de fogo ou que a pessoa exposta a tensão superior a 250V seja vítima de uma descarga elétrica, por exemplo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...)
9. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998. (...) 9.3. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. 9.4. Assim, o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa, nesse sentido já decidiu a TNU (PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25/04/2012, DOU 08/06/2012).
10. Perfeitamente possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que haja documento hábil a comprovar a habitual exposição do eletricitário à atividade nociva, independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica.
11. A nova redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou para a consideração como tempo de serviço especial apenas aquelas atividades que fossem previstas em lei ou regulamento da previdência, e sim todas aquelas resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4º). 11.1 Desse modo, para fins de aplicação das noveis disposições da Lei 9.528/1997, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade é saber se o agente nocivo é capaz de deteriorar ou expor a saúde e a integridade física do trabalhador.
No caso de eletricidade com tensão superior a 250 volts, entendo que sim. (...) (16 - RECURSO INOMINADO / SP 0015089-32.2014.4.03.6312 , Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO , Data do Julgamento 02/10/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 11/10/2017 ) (destaquei) Assim, é de se reconhecer os períodos de 01/06/01 a 28/09/13 e de 09/11/13 a 29/04/22 como atividade especial.
Com base nos períodos reconhecidos nesta demanda apurou-se que a parte autora contava com mais de 36 anos de contribuição até a DER - (31/05/2022), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON LUIZ FOGAÇA, para determinar ao INSS: a averbação como tempo especial, para fins de conversão do período de – 01/06/01 a 28/09/13 e de 09/11/13 a 29/04/22; e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 36 anos, 4 meses e 8 dias, na data da DER (31/05/2022). DIP 01/09/2024 RMI: R$ 2.963,50 (para direito em 31/05/2022 - mais vantajosa) e RMA de R$ 3.115,85 para 08/2024.
Os atrasados serão devidos desde a DER de 31/05/2022 a 31/08/2024, considerando DIP em 01/09/2024, totalizando R$ 97.835,82, atualizados até 01/09/2024. Concedo a tutela de urgência e imponho ao réu a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição das sanções cabíveis. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Art. 1
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
4. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
5. Esclareço, por oportuno, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico.
6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital foram inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
8. Não obstante, considerando o advento da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do expediente SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000 e da Resolução PRES nº 564, de 31 de janeiro de 2023, as audiências passarão a ser realizadas DE FORMA PRESENCIAL no Fórum Ministro Jarbas Nobre, sem prejuízo do processamento de outros atos de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
9. APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia de declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita ou recolha as custas processuais.
10. Informo a parte autora acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vale dizer, em caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
11. Emende a parte autora a inicial, JUSTIFICANDO o valor atribuído à causa, apresentando planilha demonstrativa, sob pena de extinção.
12. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.