PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5015463-07.2020.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 REU: MACIEL CENTRO DE DISTRUIBUICAO EIRELI - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de MACIEL CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços nº 9912405389, celebrado entre a autora e a empresa ré. A parte autora relata que celebrou o aludido contrato com a a empresa MACIEL CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME, o qual tinha como objeto a prestação, pela EBCT, de serviços e venda de produtos, solicitados pela ora parte ré.
Afirma que, em decorrência dos serviços por ela efetivamente prestados, foram emitidas as faturas nº 846858 (valor nominal: R$ 27.238,46) e 1023805 (valor nominal: R$ 9,04), as quais não foram pagas pela empresa ré. Aduz que tais valores, atualizados e corrigidos até 31/08/2020, totalizam a quantia de R$ 34.937,77 (trinta e quatro mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Argumenta que tentou celebrar negociações e acordos com a ré, restando as tentativas frustradas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No despacho id. nº 37621549, foram deferidas à autora a isenção de custas judiciais bem como as prerrogativas processuais conferidas pelo art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969. Ademais, foi determinada a citação da ré para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando-se a consulta aos sistemas Bacenjud, Webservice e Renajud para obtenção de novos endereços, em caso de restar negativa a diligência.
A parte ré não foi localizada no endereço constante da petição inicial, conforme certidão id. 45232703. Em seguida, a Secretaria deste Juízo realizou consultas aos sistemas conveniados para localização de novos endereços em nome da ré, conforme certidão id. nº 51957413. Após, expediu-se carta precatória endereçada ao Juiz de Direito da Comarca de Embu das Artes/SP, para citação da ré no novo endereço obtido em seu nome (id nº 52107075).
Ato ordinatório id. nº 98577613 intimou parte Autora acerca da expedição da Carta Precatória nº 052/14/2021 (ID 52107075) para, no prazo de 15 dias, a) promover a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, junto ao qual deverá recolher as taxas judiciárias devidas para seu regular processamento e b) comprovar a devida distribuição junto aos presentes autos. Com o decurso in albis do prazo deferido à parte autora, despacho id. nº 246333500 determinou a intimação da autora, via Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo Federal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regular distribuição da carta precatória nº 052/14/2021 (id 52107075), expedida nos autos, junto ao juízo deprecado, dando regular andamento ao feito, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem manifestação, restando caracterizado o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o processo será extinto.
Devidamente intimada (id. nº 251795754), a parte autora manifestou-se em id. 254838966, comprovando a distribuição da Carta Precatória perante a Comarca de Embu das Artes/SP. A aludida Carta Precatória foi devolvida pelo Juízo Deprecado sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas (id's. nº 304259494, 304261040 e 304261041). Despacho id. nº 304263616 determinou o retorno da Carta Precatória à 1ª Vara de Embu das Artes, para devido cumprimento, sob o fundamento de que a parte autora goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, entre elas a isenção de custas, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Após, o Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes devolveu novamente a Carta Precatória, tendo em vista que a parte ré não foi localizada no endereço diligenciado (id. 318822870). No despacho id. nº 325478547, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora, em manifestação id. nº 349565889, requereu tão somente a intimação da parte ré para que tome conhecimento do Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PRAECT3 - REFIS POSTAL), sem apresentar qualquer novo endereço para fins de citação da ré.
Despacho id. nº 365785264 determinou a intimação da autora para manifestação sobre despacho de id. nº 325478547, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, p. único). A autora não se manifestou.
É o relatório. Passo a decidir. Assim dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O artigo 321, do mesmo diploma legal, estabelece o seguinte: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" - grifei. Ausentes da petição inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso dos autos, no despacho id nº 365785264, a autora foi intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, para se manifestar sobre o despacho id. nº 325478547, que, por sua vez, diante da não localização da parte ré nos endereços constantes dos autos para sua citação, havia determinado sua intimação para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, cabível o indeferimento da petição inicial, por ter sido dada oportunidade para que as irregularidades fossem corrigidas. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, após a parte autora não atender à determinação judicial de juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante foi intimada para emendar a petição inicial, juntando procuração e comprovante de endereço atualizados, o que não foi cumprido no prazo estabelecido, mesmo após prorrogação concedida. O descumprimento de determinação judicial para sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes desta Corte confirmam a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em casos análogos, quando a parte autora não cumpre a determinação de emenda da petição inicial, sendo aplicável a regra do art. 320 e art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, após intimação e concessão de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-41.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Pelo todo exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A parte autora (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é isenta do pagamento de custas (art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969). Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5015463-07.2020.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351 REU: MACIEL CENTRO DE DISTRUIBUICAO EIRELI - ME A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte Autora da expedição da Carta Precatória nº 052/14/2021 (ID 52107075) para, no prazo de 15 dias, a) promover a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, junto ao qual deverá recolher as taxas judiciárias devidas para seu regular processamento e b) comprovar a devida distribuição junto aos presentes autos.