PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015463-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015463-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MPG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas LTDA e outros em face da decisão que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004346-17.2019.4.03.6112, julgou procedente o incidente, determinando a inclusão das pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial para responder pelos débitos exigidos nas execuções fiscais n°s 5004346-17.2019.4.03.6112, 5001762-06.2021.4.03.6112 e 5003482-08.2021.4.03.611.
Inconformados, os agravantes sustentam que na petição inicial do IDPJ não há elementos de prova suficientes para aferir a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, argumentando que em nenhum momento omitiram o fato de pertencerem a grupo econômico. Aduzem que não houve demonstração da prática em conjunto do fato gerador, ato crucial para que se atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros que não sejam o devedor principal ou o seu corresponsável.
Defendem que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou arts. 124 e 125 do Código Tributário Nacional para configurar obrigação solidária. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, visando a emissão de certidão de regularidade fiscal. No mérito, pleiteiam a reforma definitiva da decisão agravada, com a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução fiscal.
Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 276952372). Foram apresentadas contrarrazões (ID 277748183). A agravante interpôs embargos de declaração (ID 277936840), os quais foram rejeitados (ID 278624562).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015463-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MPG INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG METALURGIA, COMERCIO E RESTAURACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra.
Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.
O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica reconheceu a configuração de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas e pessoas físicas sob o fundamento de que “os elementos probatórios trazidos com a inicial fornecem fortes indícios da formação de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, autorizando a responsabilização das empresas do grupo econômico sob a perspectiva tributária (CTN, art. 124,
I) e das pessoas físicas (art. 135, do CTN)". Em suma, os agravantes aduzem que a agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos para que a responsabilidade do débito fiscal originalmente executado em face de MPG Tratores e Equipamentos LTDA – em Recuperação Judicial, no valor de R$ 3.333.691,49 (atualizado em setembro de 2019), recaia sobre outras empresas e pessoas físicas, defendendo que a tão só existência de grupo econômico não é suficiente para deferir a medida requerida pela União.
Pois bem. Na cobrança judicial de dívidas tributárias ou não tributárias é possível a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica devedora, possibilitando que estes respondam pessoalmente pelos débitos da empresa. Todavia, de acordo com a Súmula nº 430 do STJ, tão só o inadimplemento da obrigação pela sociedade não é suficiente para ensejar a responsabilidade solidária.
O redirecionamento, no caso de execução fiscal de créditos tributários, somente é válido quando o sócio gerente ou administrador praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, III, do CTN, segundo o qual “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: [...]
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. A medida, contudo, não deve ser usada indiscriminadamente a qualquer sócio ou administrador e o ônus de demonstrar os excessos cometidos na gestão da empresa recai sobre a Fazenda Pública. No caso de grupo econômico, embora a “responsabilidade solidária não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico” (TRF3ª Região, 1ª Turma, AI 5023078-44.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 07/07/2023), no caso concreto, em uma análise perfunctória da quaestio, própria do agravo de instrumento, não vislumbro a possibilidade do direito dos agravantes. Isso porque a decisão agravada não se fundamentou apenas na existência do grupo econômico para deferir a desconstituição da personalidade jurídica da executada original. Colhe-se da decisão, nesse sentido: A formação de grupo econômico resta comprovada em caso de estreita ligação entre entes empresariais e inequívoca comunhão de interesses (sedes com endereços idênticos, quadros societários similares e desenvolvimento de atividades no mesmo ramo).
Admite-se que a execução seja redirecionada aos sócios e administradores de outras sociedades do grupo econômico, quando constatado o uso abusivo da personalidade jurídica. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os elementos probatórios trazidos com a inicial fornecem fortes indícios da formação de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, autorizando a responsabilização das empresas do grupo econômico sob a perspectiva tributária (CTN, art. 124,
I) e das pessoas físicas (artigo 135, do CTN). Por outro lado, a União trouxe farta documentação com a petição inicial, discorrendo acerca da existência da confusão patrimonial e do abuso da personalidade jurídica do grupo econômico. Vislumbra-se em sua petição (ID. 257483292, p. 66), a título de exemplo: Outrossim, a confusão patrimonial também restou demonstrada, pois: • MPG Tratores, MPG Industria e MPG Metalurgia compõem o Grupo M PG, haja vista que possuem identidade de sócios, de administradores formais e ocultos, de objetos sociais, de endereços, de nomes e de logomarca.
Ainda possuem único Sítio Eletrônico e única conta de Facebook; • em razão da identidade de sócios, de administradores formais e ocultos, de objetos sociais, de endereços e de nomes, a União também entende que a Solumaqui, antiga MPG Máquinas Pesadas, compõe o Grupo MPG. A confusão patrimonial é patente, haja vista que, além disso tudo, foi anexada prova de transferências de quantias financeiras entre elas. • imóveis de Murilo e Marcela são utilizados pelas empresas do Grupo MPG, quais sejam, MPG Tratores, MPG Industria, MPG Metalurgia e Solumaqui, para o desempenho das atividades empresariais; • Murilo e Marcela foram garantidores das empresas do Grupo MPG em diversos contratos de fornecimento de crédito, inclusive, em alguns, eles garantiam com imóveis próprios.
E, ainda, na pag. 68 da inicial: Nesses casos, o abuso da personalidade jurídica é evidente, seja pelo aspecto do desvio de finalidade (CC, art. 50, § 1º), seja pelo aspecto da confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º). Com efeito, (a) a similaridade de razões sociais e de objetos sociais, (b) o compartilhamento das estruturas e equipamentos, (c) o compartilhamento das atividades empresariais, (d) a transferência dos contratos, (e) a similaridade e o intercâmbio de sócios entre várias empresas, (f) a similaridade e o intercâmbio de empregados, (g) a similaridade dos representantes das empresas (contadores, advogados, prepostos, etc.), (h) a similaridade dos clientes, etc.
Tendo em vista esses fatos, que indicam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes nesse momento processual. A propósito, esta E. Corte já se manifestou acerca dos limites de cognição existentes em agravo de instrumento decorrente de incidente de desconsideração da pessoa jurídica: [...] Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante.
Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente.
2. Em sede de agravo de instrumento não há espaço para se perscrutar em detalhes a alegada inocorrência de responsabilidade tributária fundada na caracterização de grupo econômico que foi reconhecida na origem diante de minuciosa petição apresentada pela autora, resultado de diligente pesquisa [...].(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023) Dessa forma, não se vislumbra equívoco na decisão proferida, sendo necessária a manifestação da União para que seja feita uma análise mais apurada da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004346-17.2019.4.03.6112, julgou procedente o incidente, determinando a inclusão das pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial para responder pelos débitos exigidos - De acordo com a Súmula nº 430 do STJ, tão só o inadimplemento da obrigação pela sociedade não é suficiente para ensejar a responsabilidade solidária. - A medida, contudo, não deve ser usada indiscriminadamente a qualquer sócio ou administrador e o ônus de demonstrar os excessos cometidos na gestão da empresa recai sobre a Fazenda Pública. - No caso de grupo econômico, embora a “responsabilidade solidária não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico”, no caso concreto, em uma análise perfunctória da quaestio, própria do agravo de instrumento, não vislumbro a possibilidade do direito dos agravantes. - Por outro lado, a União trouxe farta documentação com a petição inicial, discorrendo acerca da existência da confusão patrimonial e do abuso da personalidade jurídica do grupo econômico. - Tendo em vista esses fatos, que indicam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes nesse momento processual. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.