MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015474-02.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE CARLOS BEZERRA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar andamento a seu processo administrativo. Sustenta que a inércia da autoridade impetrada em cumprir o que foi determinado em sede de recurso configura violação dos princípios constitucionais de duração razoável do processo, da eficiência e da moralidade administrativas – artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal –, descumprindo expressamente a disposição do artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão pela Administração Pública Federal em processos administrativos.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
O impetrante comprova que, após o regular curso do processo administrativo, interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado e que, após encaminhado, em 03/02/2021, à Central Especializada responsável para cumprimento da decisão, não houve andamento. Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato em apreço. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao recurso administrativo nº 44233.196134/2017-13, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como cumprimento da presente decisão. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido.
Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.