PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015474-15.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: MANOEL MENDES MOTA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta por MANOEL MENDES MOTA contra sentença (Id 264768519) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/608.772.741-1, com DIB em 15/10/2014), mediante a integração dos salários-de-contribuição majorados reconhecidos em Reclamatória Trabalhista (Processo nº 0112800-05.2010.5.02.0433 - 3ª VT de Santo André/SP), referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa "Estilo e Espaço Comércio de Móveis Ltda." no período de 02/03/2004 a 09/06/2009.
O magistrado sentenciante fundamentou o decisum na constatação de que o autor já havia ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Processo nº 0004375-41.2016.4.03.6183), a qual teve o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2018. O juízo de origem rejeitou a alegação de documento novo, consignando que a Carta de Sentença e a homologação dos cálculos trabalhistas (datados de 2011/2012) eram pré-existentes e plenamente acessíveis ao autor quando do ajuizamento da primeira ação em 2016, operando-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Em suas razões recursais (Id 264768523), a parte autora pugna pela anulação da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas (ausência de cópia da reclamatória trabalhista), o que permitiria a repropositura da demanda mediante a apresentação de novos documentos (relativização da coisa julgada secundum eventum probationis); (ii) a qualificação da cópia integral da reclamatória e da carta de sentença como documentos novos para fins de admissibilidade da ação; e (iii) o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Requer o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material e à possibilidade de repropositura de demanda revisional idêntica sob o fundamento de apresentação de documentos que não instruíram a ação anterior. O instituto da coisa julgada, garantia constitucional fundamental à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do diploma processual. Ademais, o sistema processual brasileiro adota a eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpida no artigo 508 do CPC, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
No caso concreto, verifica-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação nº 0004375-41.2016.4.03.6183 (Id 40465507 e anexos), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. Em ambos os feitos, as partes são as mesmas (Manoel Mendes Mota e INSS), o pedido é a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/608.772.741-1) e a causa de pedir reside na majoração dos salários-de-contribuição decorrentes da Reclamatória Trabalhista nº 0112800-05.2010.5.02.0433.
A sentença proferida no processo anterior (Id 264768417) julgou o pedido improcedente, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2018 (Id 264768419). O juízo daquela causa rejeitou a pretensão autoral justamente pela ausência de comprovação idônea dos valores reclamados, uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar a cópia integral da reclamatória trabalhista e a homologação dos cálculos de liquidação.
A tese do apelante de que seria possível a relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), permitindo a renovação do pedido mediante a juntada de "documentos novos", não merece prosperar. A jurisprudência que admite a repropositura da ação em casos de improcedência por falta de provas é excepcional, aplicando-se precipuamente a situações de comprovada hipossuficiência probatória e direitos indisponíveis ligados à subsistência, como ocorre nas demandas de trabalhadores rurais (segurados especiais) ou nas ações civis públicas.
Não é o caso dos autos. Trata-se aqui de revisão de benefício urbano, na qual a prova documental necessária (cópia de processo trabalhista) era plenamente acessível à parte. Os documentos que instruem a presente ação - Carta de Sentença e cálculos homologados - datam de 2011 e 2012, sendo, portanto, anteriores ao ajuizamento da primeira ação (2016). Não se trata, pois, de documento novo para fins de superação da coisa julgada (artigo 966, VII, do CPC), conceito que abrange apenas aquele que já existia, mas cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso.
Houve, na realidade, inércia da parte autora em produzir a prova no momento oportuno na demanda anterior. Permitir o ajuizamento de nova ação para corrigir a deficiência probatória de processo já encerrado violaria frontalmente a eficácia preclusiva da coisa julgada e a estabilidade das relações jurídicas. Portanto, correta a sentença que reconheceu a coisa julgada material, sendo despicienda a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, uma vez que a extinção do processo baseia-se em óbice processual intransponível que antecede a fase instrutória.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada material em relação a demanda anterior ajuizada no Juizado Especial Federal. O apelante buscava a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente mediante a inclusão de verbas trabalhistas, instruindo a nova ação com cópia da Reclamatória e cálculos que deixaram de ser apresentados no processo precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se a improcedência de ação anterior por insuficiência de provas (ausência de juntada de cópia de reclamatória trabalhista) impede a propositura de nova demanda idêntica instruída com os referidos documentos, ou se é cabível a relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), considerando que os documentos apresentados (carta de sentença e cálculos) são datados de 2011/2012 e a primeira ação foi ajuizada em 2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502, CPC). Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, impõe-se a extinção do feito (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, CPC). O sistema processual adota a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), impedindo a rediscussão de matérias ou a apresentação de provas que a parte poderia ter utilizado na demanda originária.
A relativização da coisa julgada por falta de provas é medida excepcional, inaplicável a demandas revisionais urbanas onde a documentação era pré-existente e acessível. A inércia da parte em produzir a prova no momento oportuno não caracteriza "documento novo" (art. 966, VII, CPC) apto a justificar nova ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A improcedência de pedido revisional previdenciário motivada pela inércia da parte em apresentar documentos essenciais, quando oportunizada a instrução, faz coisa julgada material, obstando a repropositura da demanda.
2. Documentos pré-existentes e acessíveis à parte no momento do ajuizamento da primeira ação não se qualificam como novos para fins de afastamento da eficácia preclusiva da coisa julgada ou aplicação da tese secundum eventum probationis em lides urbanas." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502; 508; 966,
VII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão