Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO NUNES DE PAULA
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015476-69.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: APARECIDO NUNES DE PAULA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Aparecido Nunes de Paula em face do Gerente Executivo da Gerência Executiva Leste – São Paulo, objetivando seja determinado ao Impetrado que promova a devida análise conclusiva do requerimento administrativo de n.º 2127999344. Relata que mesmo após ter cumprido a determinação da Autarquia, seu recurso administrativo encontra-se inerte.
Entende que a conduta da autoridade administrativa extrapola o prazo legal previsto na Lei n.º 9.784/99 e na IN n.º 77/2015 do INSS além de ferir princípios constitucionais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 55582491).
A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo do impetrante foi analisado e concluído em 17/06/2021, sendo parcialmente deferido o benefício pleiteado (ID 55632827). Diante das informações prestadas, restou prejudicada a análise da medida liminar (ID 55647147). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 55993924). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o procedimento administrativo foi devidamente analisado e concluído em 17/06/2021, sendo o benefício parcialmente deferido (ID 55632827), o que permite a conclusão de que foi exaurido o objeto do presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios, nos termos do da º 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I e Oficie-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2021.
