PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015477-96.2021.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ITAMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 354319473 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. A pretensão recursal, de suposta ausência de nocividade nas atividades de risco esbarra no óbice da vetusta súmula 07 do STJ, porque implicaria no descabido revolvimento da matéria fático-probatória, além de não encontrar guarida, perante recentíssimas decisões do STJ, a equivocada tentativa de enquadrar a matéria no tema 1209 do STF, a significar, ainda, que o recurso possui razões dissociadas do aresto, atraindo na espécie a incidência da súmula 284 do STF, a que o STJ aplica por analogia, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2968048 - BA (2025/0225167-2)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 311-312): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 1997.
AGENTE DANOSO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. DIB DEVE RETROAGIR À DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Desse modo, tendo em vista que o PPP de fls. 18/19, complementado as informações prestadas pela CHESF à fl. 129, atesta que em todo o período de 11/03/2001 a 12/03/2012, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao fator de risco eletricidade com tensão acima de 250 volts, reputo especial a atividade desempenhada pelo autor nesse intervalo".
5. A sentença recorrida, apesar de citar o documento fornecido pela CHEF como prova à ampliação da cognição do juízo sobre o labor especial prestado, deixa claro que, de fato, tal expediente só complementou a informação já trazida pelo PPP anexado aos autos e apresentado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo. Com isso, as razões de apelo do autor merecem guarida e o recurso, por consequência, o provimento neste ponto.
6. Doutro lado, a única razão recursal do INSS, qual seja, a alegada impossibilidade de reconhecer a atividade especial após 1997, quando o agente insalubre se trata de eletricidade, não merece prosperar, porquanto, conforme alhures mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
7. Noutro turno, como foi suscitada, no recurso do INSS, a ofensa aos artigos 2º, 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º da CF/88, vale frisar que a suspensão dos processos determinada pelo STF, na afetação do Tema 1.209 da Repercussão Geral, não se aplica a este caso, em que a exposição ao perigo não decorre da atividade de vigilante, e sim da exposição à eletricidade, agente nocivo não abordado no leading case: RE 1368225/RS.
8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.377.294/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 03/11/2022, por via indireta (quando não adentrou no mérito sobre a possibilidade de reconhecer o agente insalubre/perigoso eletricidade) entendeu que nem mesmo com a utilização de EPI eficaz, seria possível eliminar por completo a nocividade do agente danoso eletricidade: "(...) o Tribunal a quo consignou expressamente a realização do trabalho em condições perigosas, assentando que o EPI utilizado não eliminou por completo a nocividade do agente danoso, em razão da exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, permanecendo íntegro o direito à contagem do respectivo tempo como especial (...) Assim, no particular, somente mediante análise do quadro fático-probatório constante dos autos seria possível chegar-se a conclusão diversa da lançada pelo Colegiado a quo, providência inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF".
No mesmo sentido: ARE 949.911- AgR /SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/08/2016; RE 1.300.031-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08/06/2021 (RE 1.377.294/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 03/11/2022, grifou-se)
9. O STF, inclusive, entende pela ausência de repercussão geral nos casos, como este, em que se discute os critérios para caracterização da especialidade do labor para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial em comum. Nesse sentido, é o que foi decidido no ARE 906.569/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2015.
10. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, tal como requerido.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, devendo ser custeados integralmente pela ré, em função da sucumbência mínima do autor.
13. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 367): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 376-392, sustenta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco por exposição a eletricidade, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
O Tribunal de origem, às fls. 427-429, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: No que se refere à violação ao art. 1.022, II, do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). Acerca da matéria, o STJ já firmou o posicionamento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
No julgamento do Tema Repetitivo 534, foi firmada a seguinte tese: (...) Importante a transcrição da ementa do acordão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, representativo da controvérsia no Tema 534 do STJ: (...) Noutro turno, o acórdão recorrido foi pontual ao dizer, sobre a ineficácia do EPI para o agente perigoso "eletricidade", nos trechos a seguir transcritos: (...) Vale ressaltar que o Tema 1209/STF é estranho aos autos, vez tratar-se da atividade de vigilante.
Assim, a análise do objeto recursal, especialmente no que se refere ao fundamento da decisão recorrida, demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos. A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) Em seu agravo, às fls. 446-456, o agravante argumenta que o processo deve ser sobrestado, conforme os arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, até que o STF decida sobre a controvérsia relacionada à periculosidade como condição para aposentadoria especial, conforme o Tema 1.209 do STF.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem "apesar de tecer considerações, rejeitou os embargos de declaração, não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados" (fl. 454). Assevera que a questão jurídica exposta no recurso especial não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, mormente ao comando normativo dos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91 (fl. 454).
É o relatório.
Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito. Além disso, verifica-se que a parte agravante não infirmou de modo suficiente a fundamentação utilizada para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - não ocorrência de violação ao art. 1022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla e fundamentada; e (ii) - incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Todavia, no seu agravo, a parte não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação suficiente, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade do fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...]
5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 05 de agosto de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora((STJ - AREsp: 00000000000002968048, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 08/08/2025)) PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2930989 - DF (2025/0165188-6)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Na petição intercorrente de fls. 489/490, o INSS requer o sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.209/STF.
É o relatório.
Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.031, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS): Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Em 02.03.2021, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp n. 1.831.371/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, grifo meu). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do tema no recurso extraordinário interposto nos autos do REsp n. 1.830.508/RS, julgado nesta Corte como um dos paradigmas do Tema n. 1.031.
A Suprema Corte determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional que verse sobre o Tema n. 1.209, assim delimitado: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. No caso em tela, diferentemente, o segurado foi exposto ao fator de risco eletricidade em intensidade acima de 250 volts (fl. 301), não sendo cabível o enquadramento no Tema n. 1.209/STF - restrito à atividade de vigilante -, como pretendido pela Autarquia.
De fato, o Ministro Fux, relator do RE n. 1.368.255/RS, manifestou-se nestes termos: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional.
Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir - à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal - sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (grifo meu).
Lido o trecho em destaque fora do contexto, seria possível concluir que a Suprema Corte estaria ampliando o objeto do Tema n. 1.209, o que, efetivamente, não ocorreu, porquanto tal afirmação objetivou apenas demonstrar a existência de repercussão geral. Nesse sentido, confira-se julgado da Primeira Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial. [...]
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05.03.2024). Nessa linha, as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.198.635/RS, no AREsp n. 2.892.682/GO e no REsp n. 2.198.951/AL.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguir na análise do recurso. Brasília, 06 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente((STJ - PET no AREsp: 00000000000002930989, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 11/06/2025)) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N . 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO . SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9 .032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ .
2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 295495 AL 2013/0034084-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1 .209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial .III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art . 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 2099331 CE 2023/0346694-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário.
VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1965491 PR 2021/0330262-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2390638 BA 2023/0202301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Na remota hipótese de se entender que a matéria tenha sido afetada e decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, há uma excepcional irrelevância, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.
III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio.
IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia.
V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).
VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ.
2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios.
3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
DECISÃO
ID 354319645 Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o . O recurso não merece admissão. A pretensão de subsunção do presente feito ao Tema 1209, que teve Repercussão Geral reconhecida, é rechaçada por recentíssimas decisões do STF, posteriores ao caso singular mencionado pelo INSS, sem que tenha havido qualquer insurgência ou recurso, além de revelar a descabida tentativa, na presente espécie recursal, de revolvimento da matéria fático-probatória, obstado pela súmula 279 do STF, bem como no imiscuir-se na legislação infraconstitucional, além da súmula 284 do STF, por possuir razões dissociadas da decisão objurgada, também vedada, in verbis:
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Tocantins, assim ementado: “APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE EM PPP. NÃO CONSTATADA. PROCURAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. INESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE SÍLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 170 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. EXPOSIÇÃO AO BENZENO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO TEMPO EM ESPECIAL ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 84, inciso IV, inciso IX, 194, parágrafo único, inciso III, 195, § 5º, e 201, caput, § 1º, e inciso II, do § 1º, da Constituição Federal. Aduz que o “presente recurso discute a possibilidade de se reconhecer como especial atividade perigosa, diante da limitação constitucional prevista no artigo 201, § 1º, da CF/88”, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1.209 da Repercussão Geral.
Argumenta que a “periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Na verdade, na atividade perigosa existe um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar.” Defende que “não é possível enquadrar como especial determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial previsto na Constituição, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador no decorrer do tempo por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.” Admitido o apelo extremo, os autos foram remetidos a esta Corte.
Decido A irresignação não merece prosperar. O Plenário desta Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 660 da Repercussão Geral), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência do pedido autoral com base na seguinte fundamentação: “JULGAMENTO DO RECURSO: sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP). “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min.
Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). Destaco da sentença: “Pois bem, de acordo com o PPP acostado ao processo administrativo, o demandante trabalhou na empresa Roserlimp – Rosalvo Serviços de Limpeza Ltda. na função de ajudante geral no período de 27/06/1989 a 08/07/1990 exposto ao agente nocivo ruído aferido em 80,7 dB (A), sendo devido o reconhecimento da atividade especial. Quanto aos intervalos de 24/02/1994 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 13/01/2013 o PPP indica que o autor trabalhou na empresa Vito Transportes Ltda., na função de serviços gerais, realizando serviços de ensacamento de talco em sacos de 25 kg entre outras atividades, encontrando-se exposto ao ruído em 97,7 e 90,8 dB (A), respectivamente, e à poeira mineral contendo sílica em todo o período em intensidade/concentração de 1,44 a 2,56 mg/m3.
Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial do autor no período questionado, dada a exposição do segurado ao ruído, bem como a esse agente cancerígeno (sílica), pois a presença no ambiente de trabalho de substâncias constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa e do uso de EPI/EPC eficazes, de acordo com a exceção aberta pelo § 4o do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação anterior à vigência do Decreto n 10.410/2020, na linha da tese firmada pela TNU ao julgar o Tema 170 (Paradigma Proc.
PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC): “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial em todo o período questionado pela exposição a tais agentes nocivos.
O PPP relativo ao vínculo mantido com a pessoa jurídica Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng indica que o segurado laborou na função de servente no período de 15/09/2014 a 03/08/2015, estando exposto, entre 15/09/2014 e 11/05/2015, ao agente ruído em 81,3 dB (A), abaixo do limite de tolerância para o período, e poeira total em 3,278 mg/m3. JÁ no intervalo de 12/05/2015 a 03/08/2015 a exposição ao ruído se deu a 88 dB (A) e ao agente poeira total em 0,15mg/m3.
Ainda nesse interregno esteve exposto a benzeno, tolueno e xileno em 0 ppm para todos os agentes. Assim, cabe reconhecer a atividade especial somente nesse último intervalo diante da exposição ao ruído em intensidade acima do limite de tolerância, considerando que a não há especificação do tipo de poeira à qual o segurado estava submetido. Também deve ser reconhecida a especialidade pela exposição ao benzeno, substância cancerígena constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, pois a só presença desse agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a atividade especial.
Finalmente, o PPP relacionado ao vínculo com a empresa EPCL – Empreendimentos Projetos e Construções Ltda. (15/08/2016 a 03/08/2020) indica que o segurado trabalhou como montador de rede, de 15/08/2016 a 31/12/2017, e na função de eletricista de rede de distribuição, entre 01/08/2018 e 03/08/2020. No primeiro intervalo não há indicação de exposição a fatores de risco na forma da legislação previdenciária.
No segundo, todavia, consta que o trabalhador esteve exposto à eletricidade em tensão de 220 a 13800 volts. Assim, cabe compreender especial este último interregno, mas até 13/11/2019, pois o agente nocivo eletricidade encontra-se previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de morte, para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Em relação ao período posterior, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação é exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR), de modo que, malgrado a supressão do agente físico eletricidade dessa relação desde a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional exposta ao aludido agente, em intensidade superior a 250 volts (...) Colhe-se, ainda, do voto-vista da lavra do Min.
Arnaldo Esteves Lima, incorporado aos fundamentos do Acórdão por força de provimento parcial de embargos de declaração, ‘(...) ser cabível, desde que devidamente comprovado, o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, para fins de aposentadoria especial’. Frise-se que, qualquer que seja o período a ser analisado, o reconhecimento da especialidade do labor enseja a comprovação de exposição do segurado à tensão superior a 250 volts.
Dessa forma, cabe reconhecer a atividade especial de 01/08/2018 a 13/11/2019, eis que é vedada a conversão de tempo de atividade especial em comum após a vigência da EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º). Dessa forma, somando o acréscimo decorrente do período ora reconhecido como especial (27/06/1989 a 08/07/1990, 24/02/1994 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 13/01/2013, 12/05/2015 a 03/08/2015 e de 01/08/2018 a 13/11/2019) aos intervalos de labor comum e especial reconhecido no âmbito administrativo (03/06/1992 a 27/04/1993), verifica-se que a parte autora atingiu o total de 36 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição até a DER (19/08/2020), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja de acordo com a regra prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja conforme a regra de transição prevista no art. 17 daquela Emenda, cabendo a concessão do benefício mais vantajoso na DER de acordo com o tempo de serviço supra, ora reconhecido”.
Com relação à suposta nulidade dos PPP´s por homogeneidade na confecção dos formulários das empresas Roserlimp – Rosalvo Serviços de Limpeza Ltda e Vito Transportes Ltda, ressalto que, nada impede que o engenheiro do trabalho realize o PPP de empresas diversas, o que não é capaz de evidenciar qualquer vício, sobretudo porque ambos foram devidamente assinados pelos representantes legais das empresas.
Assim, tendo em vista que a parte requerida não comprova a suposta fraude no documento, não há razões para a juntada de procuração outorgada pelo representante legal. Também, não há que se falar em ausência de indicação da fonte geradora do ruído nos PPP´s das empresas Roserlimp – Rosalvo Serviços de Limpeza Ltda (06/1989 a 07/1990) e Vito Transportes Ltda (02/1994 a 01/2013), eis que os referidos PPP´s evidenciam que a origem do ruído se deu pelo funcionamento de máquinas e equipamentos, inexistindo qualquer incongruência entre a atividade exercida e o nível de pressão sonora.
Em relação ao PPP da empresa Vito Transportes Ltda no período de 03/06/1992 a 27/04/1993, embora não esteja indicada a fonte geradora do ruído, constato, a partir do processo administrativo, que a especialidade referente a esse período é incontroversa. Isso porque foi reconhecida pelo próprio INSS, por meio do enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (id. 393468352, fl. 73). No que se trata aos PPP´s das empresas Roserlimp – Rosalvo Serviços de Limpeza Ltda, Vito Transportes Ltda e Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serven, cumpre evidenciar que a utilização da dosimetria prevista na NHO-01 afere o nível médio de ruído a que o trabalhador se expõe, não empregando medição pontual ou em picos, nos termos do Tema 174 da TNU.
Ademais, a indicação expressa do NEN é dispensável, eis que, em sede de embargos de declaração, o dever de indicação do NEN foi retirado da primeira tese do Tema 174 da TNU. Assim, não se vislumbra nenhum elemento que comprove a necessidade, no presente caso, da indicação do NEN. No Tema 174, a TNU fixou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)” (destaquei).
Outrossim, a menção da metodologia “Dosimetria” é suficiente para atender a legislação em vigor, eis que no tema 317, a TNU fixou: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (destaquei).
Por outro lado, assiste razão o INSS quanto à ausência de especificação da sílica a que o autor foi exposto na empresa Vito Transportes Ltda (06/1992 a 04/1993 e 02/1994 a 01/2013), uma vez que o Tema 170 da TNU é específico ao afirmar que a tese se aplica à “poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita”, o que não foi especificado nos PPP´s, afastando a aplicação do tema. Todavia, tendo em vista que os referidos períodos foram reconhecidos como especiais também pela exposição ao ruído, há que se manter o reconhecimento da especialidade.
Referente à alegação de que o cadastro da empresa CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELLO/SERVEN junto ao DSST para utilização do benzeno não foi comprovado, tal fato se trata de obrigação do empregador, de forma que não é capaz de prejudicar o empregado. Além disso, a exposição ao benezeno por si só, por se tratar de agente potencialmente carcinogênico (anexo nº 13-A da NR 15), justifica a contagem especial do tempo, independentemente do nível de concentração da substância química, sendo desnecessária a concentração superior ao limite de detecção do método.
Quanto a afirmação de que a atividade exercida pelo autor na empresa Empreendimentos Projetos e Construções Ltda não o expunha a tensões superiores a 250 V, não assiste razão a autarquia recorrente, uma vez que o PPP demonstra que o autor esteve exposto a tensões de até 13800 Volts. Por fim, não há que se falar em suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS, uma vez que a demanda não possui qualquer relação com o caso dos autos, pois se trata de “atividade de vigilante”, não de eletricista de rede de distribuição, cargo do autor na empresa Empreendimentos Projetos e Construções Ltda.
CONCLUSÃO: recurso desprovido.” Verifica-se, assim, que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.278.733-AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/10/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.259.460-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,DJe de 15/6/2020). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito administrativo.
Servidor público. Aposentadoria. Requisitos. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental não provido” (RE nº 599.387-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 753.225-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/2014). Ressalte-se, por fim, que a matéria em análise no Tema nº 1.209 da Repercussão Geral está delimitada ao disposto no art. 201, § 1°, da Constituição Federal: “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
O caso dos autos, entretanto, não possui identidade com a matéria que será examinada no referido tema, haja vista que, como bem assinalado pela Corte local, “a demanda não possui qualquer relação com o caso dos autos, pois se trata de ‘atividade de vigilante’, não de eletricista de rede de distribuição, cargo do autor na empresa Empreendimentos Projetos e Construções Ltda.”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente((STF - RE: 00000000000001562577 TO, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/08/2025 PUBLIC 01/09/2025)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALPESTRE. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” Sustenta a parte recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 40, § 4º, inciso III, e 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como ao Tema nº 1.209 da Repercussão Geral. Pontua que “a Súmula Vinculante nº 33 do STF e o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, não se referem a atividade de risco, mas sim a atividade que prejudique a saúde ou a integridade física”.
Argumenta que “a discussão gira em torno de definir se a Súmula Vinculante nº 33 se aplica a atividade de risco de eletricista municipal, tendo consequentemente este direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição da Republica, não se aplicando a ele o art. 40, § 4º, inciso II da CF/88”. Afirma que “merece reforma a decisão recorrida, pois considerou equivocadamente como especial a atividade desenvolvida pelo Recorrido, já que não exerce atividades prejudiciais a sua saúde e ou integridade física, mas sim de risco inerente a função”.
Inadmitido o recurso extraordinário na origem, foi interposto o competente agravo.
Decido. Anote-se, inicialmente, que o caso dos autos não guarda identidade com o mencionado Tema nº 1.209 da Repercussão Geral, o qual discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição nociva com risco à integridade física do segurado, considerando o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Nesse aspecto, se mostra correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário ao assentar que “o presente caso não trata de vigilante, mas de eletricista, de modo que inaplicável o aludido paradigma à espécie”. Pois bem. Este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Essa conclusão restou sedimentada no verbete da Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE
33. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada, no Enunciado da Súmula Vinculante 33, a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, aos casos de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não houver a regulamentação, por lei complementar, do art. 40, § 4º, da Constituição.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 1.314.105/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/07/2021). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE Nº
33. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação das disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial de servidor público. Aplicação da Súmula Vinculante nº
33. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.246.644/SP-ED-Segundos-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/08/2020). In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados por AURELIO LUIZ BORBA, para: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (27/02/2019); c) extinguir o feito, com resolução de mérito, com forte no artigo 487, inciso I, do CPC.” Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos da sentença de procedência do pedido autoral, confirmada por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido: “Consoante preconizado pelo artigo 40, Parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, é possível a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades sob condições específicas e prejudiciais à saúde ou integridade física. (...) A regulamentação do direito, que deveria ocorrer por meio de lei complementar pelo ente municipal, não ocorreu.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, julgando Mandados de Injunção, firmou o entendimento de que aos servidores públicos era possível aplicar as disposições do Regime Geral da Previdência (art. 57 da Lei nº 8.213/91), de modo a garantir o direito à aposentadoria especial. O impasse inclusive ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 33, que colaciono: Súmula Vinculante
33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Assim, uma vez afastado o óbice na concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria especial é necessária a comprovação de trabalho permanente em condições insalubres: (...) No mesmo norte orienta a Instrução Normativa nº 01/2010, do Ministério da Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.
Vejamos: (...) Ainda, Nota Técnica nº 02/2014 do Ministério da Previdência por sua vez orienta que os documentos necessários para a instrução do procedimento de reconhecimento do tempo de atividade especial pelos RPPS estão identificados no art. 7º da IN SPPS/MPS nº 01, de 2010, que são os seguintes: (...) Nesse contexto, verifico que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando o fato constitutivo de seu direito, porquanto se extrai das provas carreadas aos autos que, efetivamente, exerceu atividade de modo permanente nas condições necessárias para a concessão da aposentadoria especial.
O reconhecimento da atividade exercida como especial deve ser norteado pela legislação em vigor à época em que efetivamente exercido o trabalho, pois este passa a integrar, como direito adquirido o patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do art. 57 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que: (...) A classificação dos agentes nocivos, por sua vez, está disponível no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99.
Assim, para que se possa analisar o caso em liça, necessário tecer algumas informações quanto à evolução legislativa que subsidia o reconhecimento de atividades especiais no âmbito do cenário jurídico brasileiro. Veja-se: No período de trabalho até 28/04/1995, interregno de vigência da Lei nº 3.807/60 ( Lei Orgânica da Previdência Social), posteriormente revogada pela Lei 8.213/91 ( Lei de Benefícios), em seus arts. 57 e 58 determinam o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
No interregno entre 29/04/1995 a 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, pelo que necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, tendo-se como suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A contar de 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Desta forma, apesar da parte autora não ter postulado a realização de perícia, os PPP's acostados aos autos (evento 2, OUT9) demonstram que o autor esteve sob a exposição a fatores de risco passíveis de configuração de aposentadoria especial. Cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda computar os anos trabalhados nessa condição como tempo de serviço especial.
Ademais, a Instrução Normativa 27/2008, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória. Logo, no período de 02/07/1991 a 31/12/2001 e 04/08/2003 a 27/02/2019, resta evidente que a parte autora laborou em condições insalubres o que, com observância da legislação citada, configura direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.” Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91) e após extensa análise dos fatos e provas dos autos, assentou que “a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando o fato constitutivo de seu direito, porquanto se extrai das provas carreadas aos autos que, efetivamente, exerceu atividade de modo permanente nas condições necessárias para a concessão da aposentadoria especial”.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede recursal extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tal como consignado na decisão agravada, o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição de lei complementar específica. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.455.712/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe de 15/10/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VERBETE VINCULANTE N. 33 DA SÚMULA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 A SÚMULA. VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. Nos termos do verbete vinculante n. 33 da Súmula, “aplicam-se ao servidor público as regras do regime especial geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido” (ARE nº 1.478.937/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 13/08/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. SERVIDORA INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SITUAÇÃO FUNCIONAL DA PARTE. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE nº 1.453.200/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/08/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.189.836/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 00000000000001559793 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/07/2025 PUBLIC 24/07/2025) E ainda que assim não fosse, a ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente para manter a decisão recorrida, enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF.
1. As razões do RE não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1320876 SP 0028392-08.2017.4.03.9999, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1280115 RS 5013193-24.2019.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2020) Ademais, pacífico o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que não basta a mera menção aos dispositivos constitucionais supostamente violados, consubstanciada na indicação genérica de artigo da Constituição Federal, sendo ônus do recorrente demonstrar, especificamente, através de uma correlação lógica entre os fatos e a redação da Lex Matter, no que consistiria a alegada violação direta a ela, atraindo na espécie o verbete sumular n.º 284 do STF, in verbis: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
3. Quanto a alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, concluiu a respeito da não ocorrência da prescrição no presente caso. Trata-se de matéria situada, portanto, no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
5. Inviável o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Com relação à suposta infringência ao art. 5º, caput, e LVI, da CF/88, como bem observado pelo Juízo a quo, incide óbice da Súmula 284/STF, pois houve a mera indicação genérica do artigo como supostamente violado, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente, através de uma correlação lógica entre os fatos e a redação do indicado dispositivo constitucional, no que consistiria a alegada violação direta a ele.
7. Quanto à pretensão do recorrente, no sentido de ser declarada sua absolvição, no ponto, a reforma do acórdão passa, necessariamente, pelo reexame de provas, providência inviável em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)
8. Com relação às normas insertas no art. 5º, LV e LVII, não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017).
9. Na hipótese, inexiste violação ao princípio da irretroatividade, considerando-se o posicionamento adotado por esta SUPREMA CORTE no HC 176.473/RR (DJe de 10/9/2020, de minha relatoria)
10. Agravos Regimentais a que se nega provimento. (ARE 1254772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso extraordinário em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma/Seção Julgadora(ausência de prequestionamento), bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 282, 283 e 284 e 356 do STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 .
II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte.
III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário .
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8 .07.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022) Reza o art. 323 do RISTF: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
Na remota hipótese da repercussão geral da matéria, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os rígidos requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios ao juízo de adequação e conformidade ao precedente qualificado. Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate.
II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
DECISÃO
ID 358000396 Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão assim decidiu: "Portanto, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, em consonância com o posicionamento adotado por esta E.
Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas do processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.
2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.