PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015514-60.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: AILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dra. Raquel Szterling Nelken, especialidade psiquiatria. DÊ-se ciência às partes da data designada pela Sra. Perita Dra. Raquel Szterling Nelken para realização da perícia no dia 02 de agosto de 2021 às 08h20min, na Rua Sergipe, nº 441, cj. 91, Consolação, São Paulo – SP – CEP 01243-001. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil.
Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho.
Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente.
Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder:
1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual?
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta.
5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda?
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil?
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2021.