Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015571-36.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento que determine a análise dos seus requerimentos administrativos, anulando-se o processo administrativo a partir dos termos de intimação fiscal, com o reconhecimento da insubsistência das glosas lançadas nas suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Relata que, em razão da ausência de atendimento das intimações fiscais, a autoridade impetrada realizou glosas indevidas em suas declarações, que resultaram em lançamento de imposto a pagar. Afirma, porém, que após tomar ciência dos lançamentos protocolou impugnações administrativas que não foram analisadas e os débitos inscritos em dívida ativa. Defende em favor de seu pleito o direito à análise do pedido administrativo em tempo razoável, bem como a insubsistência das glosas.
Com a inicial vieram documentos. Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas. A liminar foi indeferida. A União ingressou nos autos. O Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo prestou informações, defendendo a sua ilegitimidade passiva em razão da inscrição em dívida ativa, bem como que foram proferidas decisões nos processos administrativos questionados pelo impetrante.
Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência para a impetração do mandado de segurança, inadequação da via eleita e a competência da Receita Federal do Brasil para se manifestar sobre causas anteriores à inscrição. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. Juntada cópia da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento nº 5025476-32.2020.4.03.0000, interposto pelo impetrante, ao qual, posteriormente, foi negado provimento.
