PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015578-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELIVERY CENTER HOLDING LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELIVERY CENTER HOLDING LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 1273172442: Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança, apresentado pelo contribuinte.
Instada a se manifestar, a União informou que não se opõe ao pedido (ID 273419363).
Decido. De acordo com o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. E, nos termos do § 5º do dispositivo em apreço, A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (Tese 530 - RE 669.367).
No caso concreto, a União não se opôs ao pedido de desistência. Outrossim, os subscritores do pedido possuem poderes para desistir da ação, conforme procuração juntada no ID 153894798. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente (art. 90 do CPC/15).
Oportunamente, observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2023.