Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILVAN AMANSIO NETO
- Advogado
- PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015673-66.2021.4.03.6183 AUTOR: GILVAN AMANSIO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Gilvan Amansio Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo ocorrida em 02/12/2019. A parte autora requer, para tanto, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 29/10/1990 a 06/11/1991, em que alega ter laborado como servente de obras na empresa Conenge, e de 27/12/1994 a 24/04/2019, em que laborou como vigilante na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 241264886). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento da função de servente de obras por categoria profissional, argumentando que a atividade não se amolda ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.
Quanto ao período como vigilante, defendeu a ausência de amparo constitucional para o reconhecimento da especialidade por periculosidade após a edição da Lei 9.032/1995, apontando a falta de fonte de custeio e a ausência de provas do porte de arma de fogo. Por fim, argumentou sobre a incidência do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal e discorreu sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (ID 243488910).
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial (ID 244257333).
É o relatório.
