PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015773-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO PURCINO Advogado do(a)
APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, autorizando a Autarquia a proceder à cobrança dos valores recebidos indevidamente a título do benefício anterior (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 171.695.176-0), mediante descontos mensais, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/10/2015.
A sentença fundamentou que, embora constatada a fraude na concessão do benefício originário, o autor preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, benefício este que lhe fora garantido em sede de agravo de instrumento. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que foi concedido benefício de natureza diversa daquele postulado na inicial, o que configuraria, ainda, vedada "desaposentação"; b) a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, por se tratar de valores recebidos mediante fraude, ato ilícito doloso que atrai a exceção prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Com contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, defendendo a possibilidade de concessão de benefício diverso em matéria previdenciária e a correta aplicação da prescrição quinquenal à pretensão de cobrança da Autarquia. Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e, sendo o INSS isento de preparo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que, diante da anulação de aposentadoria por tempo de contribuição obtida mediante fraude, concedeu benefício de aposentadoria por idade, e à aferição da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Do Alegado Julgamento Extra Petita O INSS argumenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder aposentadoria por idade, enquanto o pedido inicial era de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que tal procedimento se assemelharia à vedada "desaposentação". A alegação não prospera. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Contudo, a aplicação deste princípio em matéria previdenciária é mitigada, em razão da natureza eminentemente social da demanda e da hipossuficiência do segurado. O pedido, em ações desta natureza, deve ser compreendido de forma ampla, como um pleito pela concessão do melhor benefício a que a parte faz jus, a partir do quadro fático apresentado. Cabe ao julgador, portanto, analisar os fatos e as provas e enquadrá-los na hipótese normativa que melhor ampare o direito do postulante, sem que isso configure julgamento extra petita.
É fundamental, ainda, diferenciar a situação dos autos do instituto da "desaposentação". A desaposentação, cuja impossibilidade foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consiste na renúncia a um benefício de aposentadoria validamente concedido com o objetivo de obter um novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo de contribuições vertidas após a primeira aposentadoria. No presente caso, o cenário é distinto.
Não se trata de renúncia a um benefício válido. Ao contrário, o benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição foi anulado por vício de origem insanável, qual seja, a fraude na inserção de dados no CNIS. Um ato nulo não gera direitos e, portanto, não há o que ser renunciado. A atuação judicial consistiu em, primeiramente, reconhecer a nulidade do ato administrativo de concessão e, em um segundo momento, analisar se, com base nos fatos remanescentes e nas contribuições efetivamente válidas, o autor preenchia os requisitos para algum outro benefício na data do requerimento administrativo.
Ao constatar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade (idade mínima e carência), o juízo de origem não realizou uma "desaposentação", mas sim aplicou o direito à situação fática depurada, em estrita observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Portanto, afasto a alegação de nulidade por julgamento extra petita. Da Prescrição da Pretensão de Ressarcimento dos Valores Recebidos O INSS defende a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, ao argumento de que a exceção prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal se aplicaria ao caso, por se tratar de dano ao erário decorrente de ato ilícito doloso.
Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 (Tema 666), pacificou o entendimento de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. É fundamental, para a correta aplicação do precedente, diferenciar a natureza do ilícito que fundamenta a pretensão de ressarcimento. A conduta imputada ao réu - obtenção de benefício mediante fraude - possui, inegavelmente, contornos criminais, tanto que foi objeto de inquérito policial e posterior ação penal.
Contudo, a presente demanda não é uma ação penal, mas sim uma ação cível em que se discute o ressarcimento. Em respeito à independência das instâncias, a natureza do ilícito deve ser analisada sob a ótica da pretensão deduzida em juízo. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, constitui exceção à regra geral da prescritibilidade e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
Deve ser delimitada sua aplicação às ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade administrativa dolosa e em ilícitos penais, desde que, nesta última hipótese, a existência do crime e sua autoria tenham sido reconhecidas por sentença penal condenatória transitada em julgado. Não havendo nos autos prova de tal condenação definitiva, a pretensão de ressarcimento do INSS, embora decorrente de ato fraudulento, é tratada, para fins prescricionais, como um ilícito civil, submetendo-se, portanto, à regra geral da prescritibilidade firmada no Tema 666.
Definida a prescritibilidade da pretensão, aplica-se, por simetria e isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, reconhecendo a nulidade de aposentadoria por tempo de contribuição obtida mediante fraude, concedeu ao autor benefício de aposentadoria por idade e aplicou a prescrição quinquenal à pretensão de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. O recorrente alega julgamento extra petita e a imprescritibilidade da cobrança.
II. Questão em discussão Controverte-se sobre a possibilidade de o juízo conceder benefício previdenciário diverso do postulado na inicial e sobre a incidência de prescrição na pretensão da Autarquia de reaver valores pagos em decorrência de ato fraudulento.
III. Razões de decidir Em matéria previdenciária, o pedido deve ser interpretado de forma ampla, não configurando julgamento extra petita a concessão do melhor benefício a que a parte faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais. A situação não se confunde com o instituto da desaposentação, pois o benefício original foi anulado por fraude, inexistindo ato válido a ser renunciado. A pretensão de ressarcimento por recebimento de benefício mediante fraude, embora apurada em inquérito policial, enquadra-se como ilícito civil para fins de prescrição, salvo se houver sentença penal condenatória transitada em julgado, o que não se verifica nos autos.
A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal é regra de exceção e de interpretação restrita.
IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão