Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
- Advogados
- FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), VICTORIA ARAUJO ROSALES (OAB 410063/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015951-07.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. aduz a nulidade da certidão de dívida ativa por não indicar a incorporadora no sujeito passivo (Id 294720591). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 300467507). É a síntese do necessário.
DECIDO. Nos casos de sucessão empresarial, como no presente feito, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos débitos da empresa originariamente executada, nos termos do artigo 132, caput, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região é pacífica pela possibilidade de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica sucessora por incorporação para responder pelos créditos da sucedida. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESA SUCESSORA ASSUME TODO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA SUCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto. - Os e 133 do CTN impõem à empresa sucessora, a responsabilidade integral pelos tributos devidos de forma que, praticado o fato gerador pela empresa sucedida, não se pode falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da CDA. Ainda, o , da dispõe que a execução - poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. - A tese firmada com o julgamento do REsp 1.848.993 (Tema n. 1.049/STJ), foi no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. - Considerando que o fato gerador foi praticado pela empresa sucedida e a incorporação ocorreu depois, afigura-se válida a inclusão da empresa sucessora para responder pela dívida em cobrança. - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5008286-51.2023.4.03.0000, Rel.
