PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015953-37.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TEREZA UEHARA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER - RN12286, MARIA SEDIMA DE LIMA MARCIANO - SP470967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PEVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV S.A., BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453, MARIA CAROLINA ALVES RIBEIRO SOARES E SILVA - BA18540 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que na declaração de ajuste do imposto de renda a União cobra valores que teria recebido indevidamente a título de auxílio emergencial. Alega que não solicitou o pagamento de tal auxílio, pois recebe benefício de prestação continuada ao idoso.
Aduz ainda que tal auxílio transitou por contas abertas sem seu consentimento e que os valores teriam sido utilizados por terceiro. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da “Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev”, pois não possui relação jurídica de direito material com a parte autora. O auxílio emergencial é custeado integralmente pela União, havendo mera prestação de serviço pela mencionada empresa pública.
A relação jurídica em discussão nos autos é firmada apenas entre a parte autora, o ente da Administração Direta e as instituições financeiras que abriram contas de sua titularidade para crédito do aludido auxílio. Por tal razão, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Afasto a preliminar da União relativa à incompetência deste Juízo em virtude da potencial anulação de ato administrativo (que redundou na concessão indevida de auxílio emergencial), tendo em vista que a parte autora pleiteia inexigibilidade de débito e não anulação de ato.
Ademais, o termo “previdenciária” constante do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado extensivamente para abranger toda a seguridade social, inclusive a assistência. De todo modo, repito, não se discute na presente ação a anulação de ato administrativo. Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo.
Passo à análise do mérito. O auxílio emergencial foi instituído pelo artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 e tinha por objetivo a garantia de proteção emergencial às pessoas em situação de vulnerabilidade no período de enfrentamento da crise causada pela pandemia da Covid-19. A Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, por sua vez, instituiu a o auxílio emergencial residual cujos requisitos para concessão encontram-se em seu art. 1º.
Ainda, a Medida Provisória nº 1.039/2021 em seu artigo 1º instituiu o chamado Auxílio 2021. No caso dos autos, como notado acima, a parte autora alega não ter solicitado o pagamento do auxílio emergencial, pois recebe benefício de prestação continuada ao idoso. Aduz ainda que tal auxílio transitou por contas abertas sem seu consentimento e que os valores teriam sido utilizados por terceiro. Pretende, dessa forma, a declaração de inexigibilidade de débito a ela imputado e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A União contesta o feito arguindo que cabe à parte autora devolver os valores pagos indevidamente a título de auxílio emergencial (Num. 273898801). A Caixa Econômica Federal apresenta contestação arguindo que é responsável tão somente pelo pagamento repassado pela União e que os montantes atribuídos à parte autora foram repassados ao Banco do Brasil (Num. 253772934). JÁ o Banco do Brasil argui que os débitos ocorridos na conta poupança de variação 73 foram efetuados mediante utilização da mesma senha da conta poupança de variação 51 pertencente à parte autora (Num. 263296337).
Os pleitos devem ser julgados procedentes em parte. As rés admitem que o auxílio-emergencial foi disponibilizado independentemente de requerimento com base nos dados constantes do Cadastro Único e sem a observância de que a parte autora é titular de benefício assistencial de prestação continuada. Conforme se observa das respostas oferecidas pelos setores responsáveis da Caixa Econômica Federal (Num. 246568194 - Pág. 1-2) e do Banco do Brasil (Num. 246639590), bem como dos extratos juntados aos autos (Num. 253772940, Num. 253772941 e Num. 263296346 a Num. 263297294), a abertura da conta poupança social na primeira instituição financeira, a transferência dos montantes do auxílio à segunda e a abertura da poupança variação 73 também nesta segunda instituição foram realizadas de forma automática.
A parte autora contesta não só a abertura da conta na variação 73, como também os lançamentos nela realizados, pleito que ratificou após provocação do Juízo (arquivos Num. 275461967 e Num. 276456371). A concessão do auxílio-emergencial e a abertura de contas para seu respectivo crédito, independentemente de manifestação de vontade da parte autora, não constituem ato ilícitos em si, já que tal sistemática permitiu o atendimento célere dos demais interessados na concessão de tal benefício assistencial.
Entendo, contudo, que a concessão do benefício a pessoa que já recebia benefício assistencial de prestação continuada (fato incontroverso), sem manifestação da interessada, constitui, este sim, ato ilícito, causado pela própria União. A abertura de conta pela Caixa Econômica Federal não se reveste da mesma ilicitude, pois atuava de boa-fé, em procedimento automatizado, para simples transferência dos recursos.
HÁ outra ilicitude, entretanto, na conduta omissiva do Banco do Brasil. É que, não obstante a abertura da conta poupança em nome da parte autora possa ser da mesma forma reputada lícita, os movimentos constantes do extrato do arquivo Num. 285148655 demonstram que terceiro efetivamente obteve acesso à conta para utilização dos recursos. Veja-se, nesse sentido, que após os dois primeiros créditos de R$600,00, foi realizada compra via cartão de débito nos montantes de R$1.000,00 e R$202,69, precisamente para utilizar o saldo completo existente.
Ademais, instado (vide novamente arquivo Num. 275461967), o Banco do Brasil limitou-se a informar que o pagamento de contas de luz e gás ocorreu pelo celular, mas após novos créditos, o saldo da conta foi completamente utilizado por nova compra via cartão de débito no montante de R$1.338,80. Entendo que os lançamentos de tais compras corroboram as alegações da parte autora de que os recursos foram efetivamente utilizados por terceiros, em conduta fraudulenta.
HÁ, no caso, concurso de condutas ilícitas pela União (comissiva) e pelo Banco do Brasil (omissiva), que redundaram ambas na concessão indevida do auxílio-emergencial e na sua utilização por terceiro mediante ato criminoso. Assim, embora a conduta isolada da União não pudesse ensejar a inexigibilidade do crédito, já que ainda haveria dever de restituir os montantes com fundamento no enriquecimento sem causa, o concurso da conduta omissiva do Banco do Brasil permite concluir que não houve, de fato, enriquecimento sem causa da parte autora, mas sim do terceiro perpetrador da fraude.
Cabe à União ressarcir-se em face daquele que entender pertinente, seja o Banco do Brasil, seja o perpetrador da fraude, em ação própria, perante o Juízo competente, pretensões essas que não compreendem o objeto deste feito. De todo modo, quanto à parte autora, de fato deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento da cobrança indevida. No tocante à postulação de danos morais, também é de rigor a procedência em parte.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
No presente caso, é de se reconhecer que a concessão indevida de auxílio-emergencial e a omissão da instituição financeira em evitar ou posteriormente remediar a fraude perpetrada na conta poupança aberta são, ambas, condutas comissiva e omissiva ensejadoras de danos morais. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável às empresas rés - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
A obrigação de reparação é solidária, uma vez que ambos os réus, União e Banco do Brasil, concorreram para o dano, incidindo a previsão do artigo 942 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, com solidariedade na cadeia de fornecedores, na forma acima explicada. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da “Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev”, razão pela qual julgo extinto o feito quanto a esse réu sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo ao auxílio-emergencial destinado à parte autora.
Determino o cancelamento, por corolário, da cobrança respectiva, incluindo-se eventual inscrição no CADIN e demais órgãos restritivos, especificamente no que tange ao débito objeto do feito. Condeno solidariamente os corréus União e Banco do Brasil, a título de indenização por danos morais, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos realizados em face da Caixa Econômica Federal. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto