PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015956-77.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: VILMA CRISTINA RIBEIRO DE MORAES IMPETRANTE: LUCAS ELIAS DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS ELIAS DOS SANTOS - SP349287 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em substituição regimental. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Elias dos Santos, em favor de Vilma Cristina Ribeiro de Moraes, contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos Campos (SP), que, nos Autos n. 0002029-95.2018.4.03.6103/SP, não reconheceu o período de suspensão do cumprimento da pena restritiva de direito alusiva à prestação de serviço que lhe foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade a que foi condenada (cfr.
Id. 259213444). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a Paciente foi condenada, em substituição à pena de reclusão que lhe foi imposta, a cumprir penas restritivas de direitos, consistentes em comparecimento a entidade designada por 5 (cinco) horas semanais, durante 6 (seis) meses; comparecimento pessoal ao Juízo; proibição de se ausentar por mais de 15 (quinze) dias da Comarca de Mogi das Cruzes (SP); b) em 12.11.19, iniciou-se o cumprimento das penas alternativas que lhe foram impostas, o qual, em razão da pandemia pela qual atravessou o País, foi suspenso em março de 2020, por determinação judicial; c) há precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos alusiva à prestação de serviços não tem o condão de obstar a execução da pena imposta ao agente, na medida em que não pode ser prejudicado, por circunstância a que não deu causa; d) com efeito, evidenciada a boa-fé da paciente, bem como ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, tem-se pelo necessário reconhecimento de que, em razão de já mencionada suspensão ser determinada pelo próprio Juízo de primeiro grau, por Recomendação do CNJ (Recomendação n. 62/2020) ocorreu o efetivo cumprimento da pena restritiva de direitos alternativa, consistente em prestação de serviços que lhe foi imposta em substituição da pena de reclusão a que foi condenada; e) necessária a concessão liminar, com a consequente expedição de contramandado de prisão e a declaração de que houve, quanto ao particular, suspensão do cumprimento da pena alternativa que lhe fora imposta em substituição da pena privativa de liberdade a que foi condenada nos autos supracitados.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem. Foram juntados documentos (Id. 259213445).
É o relatório
Decido. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vilma Cristina Ribeiro de Moraes, em que se objetiva o reconhecimento de que, em razão da suspensão dos atos processuais derivadas da Resolução n. 62/2020, cumpriu a contento as condições de suspensão condicional do processo estabelecidas em audiência (cfr. Id. 23376906, dos autos originários), correspondente à prestação de serviços à APAE de Mogi das Cruzes/SP/SP, que lhe foi imposta nos Autos n. 0002029-95.2018.4.03.6103/SP, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos Campos (SP).
A despeito das alegações apresentadas pelo impetrante, não observo, neste momento processual, qualquer constrangimento ilegal imposto à paciente por ato do Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos Campos (SP). De início, observo que o Juízo Federal deprecado, em 27.05.22, assim se manifestou: Tendo em vista o retorno das atividades presenciais, a fim de que seja dado início ao cumprimento das condições de suspensão condicional do processo estabelecidas em audiência (ID 23376906), determino:
1) a expedição de ofício à APAE de Mogi das Cruzes/SP, informando a associação acerca dos termos da prestação de serviço da denunciada, que deve ser direcionada para a realização de tarefas de acordo com suas aptidões e com o interesse da entidade; e
2) a intimação da acusada para que se apresente no endereço da entidade beneficente mencionada (R. Carmem de Moura Santos, 134 - Jardim Betania, Mogi das Cruzes - SP, 08717-830), portanto documentos pessoais e sua via do mandado de intimação, a fim de que seja dado início à pena alternativa. Ciência ao MPF e ao patrono da parte ré. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. Da leitura dessa decisão, observa-se não se tratar, no particular, em cumprimento de pena restritiva de direitos oriunda de condenação definitiva, mas sim de aceitação de proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 37168154, p. 34/35, dos autos originários), cujo início de cumprimento ficou prejudicado com o início da pandemia do COVID-19 e restrições de circulação (cfr.
Id. 259213445, pág. 16). De fato, aplica-se ao particular os artigos 4º e 5º da Portaria NUAL n. 29, de 24.02.2022, expedida pela Juíza Federal Substituta, no exercício da Titularidade Plena Da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo e Coordenadora Geral Substituta da Central de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA, que estabelece: CONSIDERANDO o estado de atenção decorrente do número de casos de COVID-19; CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 28, de 21 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a necessidade de preservação da saúde do público interno e externo que utiliza os prédios e unidades da Justiça Federal e prorroga o retorno à forma presencial ordinária para a partir de 04 de abril de 2022; CONSIDERANDO os bons resultados obtidos com o desenvolvimento das atividades da CEPEMA de forma remota, assegurando prestação jurisdicional ininterrupta por meio de canais eletrônicos de atendimento, o que recomenda a manutenção de um regime híbrido, contando com trabalho presencial e não presencial dos seus servidores, nos termos do Plano de Desenvolvimento Institucional; CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 01/2019 - DFORSP/SADMSP/UAPA/NUAL, que institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - e dispõe que a ela compete estruturar e manter parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução da prestação de serviços à comunidade.
RESOLVE: Art. 4º) Determinar a retomada da obrigatoriedade da prestação de serviços à comunidade a partir de 04 de abril de 2022. Parágrafo 1º: As pessoas que têm (que) iniciar ou retomar a prestação de serviços à comunidade deverão entrar em contato com a Seção de Serviço Social e Psicologia no endereço eletrônico [email protected] ou nos telefones 2172-6833/6834/6835. Parágrafo 2º: A prestação de serviços à comunidade por meios à distância só será validada se compatível com a natureza do serviço prestado e autorizada expressa e previamente, após solicitação da instituição parceira, enviada ao endereço eletrônico [email protected], informando a natureza da atividade, bem como a forma pela qual instituição pretende verificar o cumprimento da carga horária e da pessoalidade do trabalho.
Art. 5º Determinar que, em todos os casos, os comprovantes de cumprimento das penas e medidas alternativas, tais como comprovantes de pagamento de prestações pecuniárias, penas de multa, relatórios de frequência da prestação de serviços à comunidade, relatórios de atividades, certidões e quaisquer documentos comprobatórios exigidos sejam encaminhados ao endereço eletrônico [email protected], na periodicidade constante dos respectivos termos de audiência; (Id. 259213445, págs. 19/21) Com efeito, não há falar em suspensão de execução de pena, mas sim de suspensão dos atos processuais, a qual, conforme estabelecido por já mencionado ato normativo, perdeu sua eficácia suspensiva com o reconhecimento de que o surto pandêmico tornou a ser controlado, sem a necessidade premente de isolação social (cfr.
Id. 259213445, pág. 35). Por estes fundamentos, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que determinou o retorno do cumprimento das prestações impostas à paciente como condição para se manter a suspensão condicional do processo, conforme avençado entre ela e o Ministério Público nos autos do processo originário (cfr. Id. 37168154, p. 34/35, dos autos originários). Consta dos autos que, em cumprimento à fiscalização das medidas impostas à suspensão condicional do processo, conforme Termo de Audiência nº 43/2019 (Id 23376906, dos autos originários), a obrigatoriedade ao comparecimento pessoal - 02 (dois) anos, encerrou-se em 13.10.21; no entanto a prestação de serviço à comunidade – 6 (seis) meses/5h diárias) teve seu cumprimento suspenso em razão da expedição da Portaria MGCR-02, de 24.03.20 (suspensão de obrigatoriedade de cumprimento de serviços comunitários) – Id. 259213445, pág.
36. Desta forma, não verificado, neste momento processual, qualquer restrição ao direito de locomoção da paciente derivada de qualquer ato ilegal derivado de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara em São José dos Campos (SP), não vejo como acolher seu pleito liminar, pelos motivos apresentados em sua petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Ulteriormente, tornem conclusos ao Gabinete do Des. Fed. Relator para as providências que entender cabíveis. São Paulo, 21 de junho de 2022.