PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015956-81.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: TULIPA ADMINISTRACAO S.A. Advogados do(a)
APELADO: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A, FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015956-81.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: TULIPA ADMINISTRACAO S.A. Advogados do(a) APELADO: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A, FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por CAMBUHY ALPA HOLDING LTDA., concedendo a segurança pleiteada para o fim de declarar o direito da impetrante de arquivar suas atas societárias independentemente de prévia publicação de suas demonstrações financeiras.
A r. sentença ora recorrida (ID 255727976) consignou o seguinte entendimento: “(...) Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Objetiva a impetrante seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir a publicação das demonstrações financeiras da impetrante, como condição para o registro de seus atos societários, até julgamento final da ação.
No ponto, observo que a lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, assim dispõe em seu artigo 3º: (...) “Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”.
A exigência de prévia publicação das demonstrações financeiras como condição para o registro de seus atos societários, de fato, extrapola os limites estipulados pela lei, visto não constar expressamente na Lei nº 11.638/2007. O art. 3º dispõe das regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras para empresas de grande porte não constituídas como sociedades anônimas. Desse modo, não há qualquer referência expressa na norma à necessidade de publicação, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no local de sua sede, dos balanços anuais de suas demonstrações financeiras.
Assim sendo, não é cabível qualquer interpretação ampliativa nos moldes realizados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Nesse sentido: (...). Dessa forma, tenho que a autoridade impetrada, ao editar a Deliberação nº 02/2015, violou o princípio de legalidade, uma vez que extrapolou o limite legal, ou seja, criou para as sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade por ações obrigação não prevista em lei.
Ademais, a JUCESP não integrou a relação processual nos autos da referida ação ordinária nº 0030305-97.2008.403.6100 e não houve o trânsito em julgado, restando pendente julgamento de recurso de Apelação da União Federal.” Deste modo, de rigor a confirmação da liminar e a conseguinte concessão da segurança.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, em definitivo, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a prévia publicação de suas demonstrações financeiras, como condição de ter a impetrante seus atos registrados perante o órgão. (...)”. (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 255727980), repisa a JUCESP argumentos anteriormente esposados, a saber: decadência do direito à impetração do presente mandamus; não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO; legalidade da exigência de publicação das demonstrações financeiras previamente ao arquivamento de atos societários perante a Junta Comercial.
Com contrarrazões da impetrante, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015956-81.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: TULIPA ADMINISTRACAO S.A. Advogados do(a) APELADO: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A, FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, determino à Subsecretaria que corrija os dados constantes do sistema PJE relativos à autuação, para que conste a remessa oficial - obrigatória por força do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 - e o nome correto da empresa impetrante - CAMBUHY ALPA HOLDING LTDA.
No que concerne às preliminares de decadência, litisconsórcio necessário e impetração contra lei em tese, de rigor a rejeição. A impetrante não está discutindo norma em tese, mas os efeitos concretos de sua aplicação no registro das atas societárias. Embora a causa de pedir se encontre no reconhecimento do abuso da deliberação normativa, o objeto da demanda está devidamente definido, de forma concreta e específica, caracterizando o justo receito de a impetrante sofrer, pela autoridade impetrada, violação a direito de registrar as atas societárias sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.
Em relação ao suposto litisconsórcio necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, conforme disposto no artigo 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os que devam ser litisconsortes no processo.
No caso concreto, embora a aduzida violação a direito líquido e certo resulte de deliberação da JUCESP decorrente de cumprimento de ordem judicial, emanada de processo ajuizado pela ABIO, tenho que, em relação exclusivamente à impetrante, na qualidade de pessoa a qual o ato normativo é direcionado, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme com aquela proferida no processo nº 0030305-97.2008.403.6100, haja vista que esta é uma ação individual e aquela, coletiva.
Por fim, rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que a necessidade de publicação das demonstrações financeiras é condição para o encerramento de cada exercício social das empresas, de modo que o ato coator se protrai no tempo. Superadas as preliminares e presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. No mérito, a questão posta nos autos diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 02/2015, que exige a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Com efeito, exsurge da orientação disposta no artigo 3º, da Lei n. 11.638/2007 o seguinte: "Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).” De outro turno, assim dispõe o artigo 1º da Deliberação JUCESP 02/2015: "Art. 1º.
As sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado." Do cotejo dos supramencionados dispositivos, depreende-se que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
Desse modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei 11.638/07) impor, por meio da Deliberação JUCESP 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação das demonstrações financeiras, inviável a ampliação da norma legal por parte da JUCESP.
De fato, inexistindo na lei de regência determinação nesse sentido, a Deliberação JUCESP nº 02/2015 exorbita dos limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade. Ademais, o comando judicial proferido no processo n. 0030305-97.2008.4.03.6100, que determinou o cumprimento da Lei n. 6.404/1976, com as alterações da Lei n. 11.638/2007, no que se refere à publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, no local da sede, do Balanço Anual e de Demonstrações Financeiras das sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, não é apto a tornar exigível o disposto naquela Deliberação em face da ora impetrante, que não foi parte do citado processo – razão pela qual pode, diante dos limites subjetivos da coisa julgada, questionar em Juízo, por meio de outra demanda, a norma da JUCESP.
Anote-se, por oportuno, que ainda está pendente de julgamento neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região o recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida na ação da ABIO - Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Apelação n.º 0030305-97.2008.4.03.6100). O simples fato de a ação proposta pela ABIO ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação nº 2/2015 da JUCESP.
Os argumentos que devem servir de base para fundamentar a legalidade ou não da referida norma devem ser estritamente jurídicos. Corroborando o entendimento até aqui exposto, cito os seguintes precedentes deste Regional: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
2- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3- O artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
4- Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei n. 11.638/2007), impor, por meio da Deliberação JUCESP n. 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
5- Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP.
6- Apelação da impetrante a que se dá provimento para julgar procedente a pretensão inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. (AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367130 0007316-19.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. REGISTRO DE COMÉRCIO. EFEITOS SUBJETIVOS DA
SENTENÇA. PODER REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Apelação e reexame necessário de sentença.
2. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela "ABIO" ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP.
3. Conforme as disposições do art. 3º da Lei 11.638/2007, não há obrigatoriedade da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para registro dos atos societários das empresas de grande porte na JUCESP.
4. Ao administrador público, no exercício do poder regulamentar, não é permitido ampliar esses limites legais, criando obrigações às sociedades de grande porte, as quais não estão previstas na norma jurídica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Apelação e reexame necessário improvidos. (AMS n. 00098263920154036100, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 24/11/2015, e-DJF3 02/12/2015). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O artigo 3º da Lei 11.638/07 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
II. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei 11.638/07), impor, por meio da Deliberação JUCESP nº 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n° 6.404/76, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
III. Dessa forma, não havendo menção no artigo 3º, da Lei nº 11.638/07 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP.
IV. Apelação a que se dá provimento. (AMS n. 00182151320154036100/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 21/02/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE GRANDE PORTE. JUNTA COMERCIAL. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGATORIEDADE AFASTADA.
I - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito liquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
II - A Lei n° 11.638/2007, ao ampliar o alcance das normas de contabilidade das companhias, menciona exclusivamente a escrituração e a elaboração de demonstrações financeiras (artigo 3°). As sociedades que não sejam anônimas ficam obrigadas a preencher livros específicos e a desenvolver, além do balanço patrimonial e do resultado econômico, o de lucros ou prejuízos acumulados e o de fluxos de caixa (artigos 176 e 177 da Lei n° 6.414/1976).
Não existe qualquer referência à publicação. Como a contabilidade tradicional das sociedades civis e limitadas não prevê a divulgação das demonstrações financeiras pela imprensa oficial e por jornal de grande circulação, a alteração deveria ter sido explícita.
III - A impetrante, como sociedade limitada de grande porte, não está obrigada aparentemente a publicar as demonstrações financeiras pela imprensa oficial e por jornal de grande circulação.
IV - Apelação provida. (AMS n. 00233345220154036100/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, 3ª Turma, j. 01/02/2017, e-DJF3 DATA: 13/02/2017)
Do exposto, e face ao teor do caput do artigo 3º da Lei nº 11.638/17, constata-se apenas a necessidade de aplicação das normas estabelecidas pela Lei nº 6.404/76 no que concerne à “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”, não havendo falar em obrigação relativa à publicação das demonstrações financeiras da impetrante que faz jus, por conseguinte, à concessão da segurança requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da JUCESP, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DELIBERAÇÃO 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. No que concerne às preliminares de decadência, litisconsórcio necessário e impetração contra lei em tese, de rigor a rejeição.
2. A impetrante não está discutindo norma em tese, mas os efeitos concretos de sua aplicação no registro das atas societárias. Embora a causa de pedir se encontre no reconhecimento do abuso da deliberação normativa, o objeto da demanda está devidamente definido, de forma concreta e específica, caracterizando o justo receito de a impetrante sofrer, pela autoridade impetrada, violação a direito de registrar as atas societárias sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.
3. Em relação ao suposto litisconsórcio necessário com a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, conforme disposto no artigo 47 do CPC há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
No caso concreto, embora a aduzida violação a direito líquido e certo resulte de deliberação da JUCESP decorrente de cumprimento de ordem judicial, emanada de processo ajuizado pela ABIO, tenho que, em relação exclusivamente à impetrante, na qualidade de pessoa a qual o ato normativo é direcionado, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme com aquela proferida no processo nº 0030305-97.2008.403.6100, haja vista que esta é uma ação individual e aquela, coletiva.
4. Por fim, rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que a necessidade de publicação das demonstrações financeiras é condição para o encerramento de cada exercício social das empresas, de modo que o ato coator se protrai no tempo. Superadas as preliminares e presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito.
5. No mérito, a questão posta nos autos diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 02/2015, que exige a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
6. Depreende-se que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
7. Desse modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei 11.638/07) impor, por meio da Deliberação JUCESP 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
8. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação das demonstrações financeiras, inviável a ampliação da norma legal por parte da JUCESP.
9. De fato, inexistindo na lei de regência determinação nesse sentido, a Deliberação JUCESP nº 02/2015 exorbita dos limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade.
10. Ademais, o comando judicial proferido no processo n. 0030305-97.2008.4.03.6100, que determinou o cumprimento da Lei n. 6.404/1976, com as alterações da Lei n. 11.638/2007, no que se refere à publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, no local da sede, do Balanço Anual e de Demonstrações Financeiras das sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, não é apto a tornar exigível o disposto naquela Deliberação em face da ora impetrante, que não foi parte do citado processo – razão pela qual pode, diante dos limites subjetivos da coisa julgada, questionar em Juízo, por meio de outra demanda, a norma da JUCESP.
11. Anote-se, por oportuno, que ainda está pendente de julgamento neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região o recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida na ação da ABIO - Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Apelação n.º 0030305-97.2008.4.03.6100).
12. O simples fato de a ação proposta pela ABIO ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação nº 2/2015 da JUCESP. Os argumentos que devem servir de base para fundamentar a legalidade ou não da referida norma devem ser estritamente jurídicos.
13.
Do exposto, e face ao teor do caput do artigo 3º da Lei nº 11.638/17, constata-se apenas a necessidade de aplicação das normas estabelecidas pela Lei nº 6.404/76 no que concerne à “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”, não havendo falar em obrigação relativa à publicação das demonstrações financeiras da impetrante que faz jus, por conseguinte, à concessão da segurança requerida.
14. Remessa oficial e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da JUCESP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.