PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015962-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A, JANAINA GASPAR - SP417610-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão que deu parcial provimento à apelação.
A União aduz, em resumo, a necessidade de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, em razão da pendência de julgamento de embargos de divergência nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. Aponta também a inadequação do julgamento monocrático por inexistência de jurisprudência dominante e requer que a matéria seja apreciada pelo colegiado. No mérito, defende que a modulação de efeitos deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às contribuições ao Sistema "S" e que o direito do contribuinte à limitação a 20 salários mínimos deve se restringir ao período entre a data da decisão favorável e a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1.079.
Argumenta, ainda, que o limite previsto na Lei nº 6.950/1981 sempre se referiu ao salário-de-contribuição individual e jamais à folha de salários. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecimento ao direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) vezes do salário-mínimo, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, assim como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.".
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: "Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.". Pela análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que a base de cálculo das contribuições a terceiros permanece válida, no entanto verifica-se que há expressa revogação do teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias.
Desse modo, a partir da vigência do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão mais submetidas ao teto de vinte salários. Esse foi o entendimento adotado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, sintetizadas no Tema 1.079/STJ: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.".
Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, publicado o acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. Destaca-se, no entanto, que foram modulados os efeitos do acórdão paradigma em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...)
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (...) (REsp nº 1.905.870/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No caso em tela, a parte autora ingressou com a ação em 18/08/2020, antes do início do julgamento do Tema 1.079, em 25/10/2023, e obteve pronunciamento judicial favorável em 20/08/2020 (ID 147121023). Assim, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do julgamento do precedente paradigma, fazendo jus a parte apelante ao recolhimento das contribuições devidas a terceiros que excederem o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, cujos fatos geradores ocorreram até a data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.079/STJ, em 02/05/2024, respeitado o prazo prescricional dos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Por fim, cumpre ressalvar que, embora o mencionado precedente vinculante tenha se restringido às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a compreensão central nele manifestada é aplicável às demais contribuições parafiscais, possuindo como base de cálculo o total da folha de salário das empresas. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
6. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas.
As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3." (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. Des. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) (grifos meus).
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência.
6. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a "folha de salários" como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos" (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel.
Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025) (grifos meus). Assim, reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme disposto no art. 168, inc. I, do CTN, e a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do
C. Superior Tribunal de Justiça. (...) No entanto, no caso concreto, assiste razão à parte agravante apenas quanto à modulação de efeitos às demais contribuições parafiscais. Nesse sentido, a matéria foi afetada pelo
C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.390), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)” A decisão de recurso repetitivo tem caráter vinculativo e deve ser seguida por todos os magistrados de primeiro e segundo graus, de forma a promover a segurança jurídica, consoante inciso III do artigo 927 do CPC.
No entanto, a Ministra Relatora afastou a extensão da modulação dos efeitos às contribuições parafiscais em questão, pois não havia jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo. Dessa forma, a modulação de efeitos deve se restringir às contribuições afetadas pelo Tema 1.079 do
C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, a fim de reconhecer o direito à limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos apenas quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, nos termos e limites da modulação fixada no Tema 1.079 do
C. STJ, afastada a extensão da modulação às demais contribuições, conforme decidido no Tema 1.390 do
C. STJ. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.390/STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, com observância da modulação fixada no Tema 1.079/STJ. A agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito, a inadequação do julgamento monocrático e a interpretação restritiva da modulação de efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento monocrático e de suspensão do processo; (ii) alcance da modulação de efeitos fixada no Tema 1.079/STJ; e (iii) incidência do limite de 20 salários-mínimos às demais contribuições parafiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade na decisão monocrática fundada em precedente vinculante firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 932 do CPC), sendo assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo interno.
5. Inexiste fundamento para suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC, ausente determinação específica nesse sentido, aplicando-se imediatamente a tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.040 do CPC).
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), firmou entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, modulando os efeitos da decisão.
7. A modulação aplica-se às empresas que ajuizaram ação ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se os efeitos até a publicação do acórdão em 02/05/2024.
8. O STJ, no Tema 1.390, fixou tese no sentido de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e demais entidades ali indicadas não se submete ao teto de 20 salários-mínimos, afastando a extensão da modulação a tais exações.
9. Assim, a limitação da base de cálculo deve restringir-se às contribuições expressamente tratadas no Tema 1.079, não alcançando as demais contribuições parafiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos apenas quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, nos termos e limites da modulação fixada no Tema 1.079/STJ, afastada sua extensão às demais contribuições, conforme Tema 1.390/STJ. Tese de julgamento: “A limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, somente subsiste, nos termos da modulação fixada no Tema 1.079/STJ, em relação às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não se aplicando às demais contribuições parafiscais, conforme Tema 1.390/STJ.” Legislação citada: Constituição Federal, art. 149; CPC, arts. 313, V, “a”, 927, III, 932 e 1.040; CTN, art. 168, I; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079); STJ, Tema 1.390; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP; AgInt no AREsp 1.387.194/SP; AgRg no AREsp 2.092.403/SP; TRF3, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110; ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão