CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016011-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 45837168). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 48558155), tendo o INSS discordado (ID: 51831978) e a parte exequente manifestado concordância (ID: 48875703).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O INSS alega excesso de execução, tendo em vista que os cálculos do juízo não descontaram "as prestações pagas posteriores : da DDB em 07/04/2019 até vínculo trabalhista em 02/09/2020; diante do exercício em Atividade Nociva não permitido, concomitante com a Aposentadoria Especial".
Não assiste razão ao INSS. Isso porque a Suprema Corte, ao decidir o Tema nº 709, no qual ficou estabelecido que "que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas", também modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento, ou seja, 24/02/2021.
Logo, não há que se falar em desconto das parcelas de benefício de aposentadoria especial nos períodos em que o autor exerceu atividades nocivas, pelo menos até 24/02/2021. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado, de modo que deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS.