PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016048-75.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAMER HABIB AIRES MERHI
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO, alegando a nulidade da CDA, pela ausência dos requisitos legais. Afirma que a CDA foi inscrita em 17/05/2018 e assinada apenas em 20/08/2018, sustentando que tal circunstância comprometeria sua validade. Assevera que a ausência de juntada do processo administrativo impede a verificação da regularidade do lançamento e da notificação do devedor, obstando o contraditório, a ampla defesa e a verificação do esgotamento da via administrativa.
Alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários. Pugna, em consequência, pela anulação da citação editalícia e dos atos posteriores. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os fatos geradores remontam aos anos de 1997 a 1999, tendo a inscrição ocorrido somente em 17/05/2018 e a execução sido ajuizada em 20/08/2018.
Aponta a ilegalidade dos juros, tendo em vista o seu cálculo mediante índices superiores à taxa Selic. Requer, subsidiariamente, a intimação da excepta para juntar os processos administrativos integrais, a declaração de inexigibilidade do crédito, a redução dos juros, a observância do princípio da menor onerosidade, a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 362375476).
ID 371007623. A União Federal (Fazenda Nacional), peticionou, requerendo a expedição de ofício à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais de Florianópolis/SC, por meio eletrônico, para que, em razão da penhora lavrada, disponibilize o valor a este juízo. ID 468636369. Posteriormente, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO apresentou pedido de tutela de urgência e aditamento à exceção de pré-executividade, afirmando que os créditos referentes aos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999 estariam atingidos pela decadência, pois teriam sido lançados apenas em 2004.
Aponta os seguintes créditos: imposto de renda pessoa física de 01/12/1997, ano-calendário 1997, vencimento em 30/04/1998, no valor inscrito de R$ 68.575,20; imposto de renda pessoa física de 01/12/1998, ano-calendário 1998, vencimento em 30/04/1999, no valor de R$ 545.370,09; e imposto de renda pessoa física de 01/12/1999, ano-calendário 1999, vencimento em 28/04/2000, no valor de R$ 418.656,00. Sustenta que as multas punitivas e suplementares estariam vinculadas ao mesmo processo administrativo fiscal nº 11516.000058/2004-00, com vencimentos em 12/03/2004 e 15/03/2004, destacando multas suplementares de 1997 no valor de R$ 51.431,41, de 1998 no valor de R$ 409.027,57 e de 1999 no valor de R$ 313.992,00.
Afirma que o processo administrativo fiscal teria sido instaurado apenas em 2004, que as notificações teriam ocorrido em fevereiro de 2004 e que não teria havido defesa administrativa ou recursos. Aduz que a constituição definitiva teria ocorrido somente em 17/05/2018, sustentando a decadência dos créditos e a nulidade material da CDA. Subsidiariamente, requer a análise de excesso de execução, com determinação à PGFN/RFB para apresentação de planilha discriminada por ano-calendário e rubrica, com aplicação da taxa SELIC mês a mês e indicação da base do encargo legal.
Alega haver divergência entre os valores indicados nos autos, mencionando os montantes de R$ 6.720.671,82 e R$ 6.820.212,22, este atualizado até 09/05/2019. Afirma, ainda, que o feito tramitou com tentativas de citação pessoal infrutíferas em 2019 e 2020, posterior expedição de citação por edital em 21/02/2025, bem como arresto ou penhora no rosto dos autos cíveis em Florianópolis/SC, mediante Carta Precatória nº 78/2021, com termo de penhora juntado em 01/03/2023, além de penhora nos autos nº 034207-37.2015.8.09.0051, em trâmite perante o TJGO.
Sustenta que tomou ciência das penhoras nos autos correlatos e apresentou exceção de pré-executividade em 30/04/2025. Ressalta perigo de dano, afirmando que o executado é idoso, com 74 anos de idade, submetido à amputação dos pés em razão de agravamento por diabetes, acometido de câncer de próstata e internado em UTI no Hospital Santa Helena, em Goiânia/GO. Requer o levantamento ou a suspensão das constrições e penhoras, inclusive nos autos nº 034207-37.2015.8.09.0051, do TJGO, e nos autos nº 5000470-04.2018.8.24.0023, origem nº 0320390-78.2015.8.24.0023, em trâmite perante a Vara de Cumprimento de Sentenças e Execuções Cíveis de Florianópolis/SC.
Requer, ainda, prioridade de tramitação, ofícios ao TJGO e ao TJSC, manutenção apenas da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 61.002 do 4º CRI de Goiânia/GO, acolhimento da decadência dos créditos dos anos-calendário 1997 a 1999, declaração de nulidade do título executivo, apresentação de planilha pela PGFN/RFB e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa.
ID 468924815. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. ID 468866944. A União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a validade das CDAs. Pleiteia a condenação da excipiente em honorários advocatícios. Defende a validade da citação e a não ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Aponta a legalidade da multa de ofício, da multa de mora, dos juros, da taxa Selic.
É o relatório.
Decido. CDA A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo.
Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certi-dões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requi-sitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que inci-dem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afasta-das suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). A alegação de que a inscrição ocorreu em 17/05/2018 ou em 15/05/2018 e de que a assinatura da certidão ocorreu em 20/08/2018 demonstra a ordem natural dos atos: primeiro o crédito é inscrito em dívida ativa e apenas depois é emitida a certidão com o objetivo de instruir a ação de execução fiscal.
O art. 2° da LEF exige apenas a indicação da data da inscrição, de modo que não há qualquer nulidade na assinatura da certidão em momento posterior. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de juntada integral do processo administrativo fiscal. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, documento suficiente à propositura da execução fiscal.
A juntada integral do processo administrativo não constitui requisito de validade da inicial nem da CDA. Eventual discussão sobre vícios no lançamento, ausência de notificação, regularidade do contraditório administrativo ou esgotamento da via administrativa depende do exame do processo administrativo fiscal, o qual deve ser obtido diretamente pelo contribuinte na repartição competente, conforme art. 41 da LEF, salvo comprovação da impossibilidade de acesso, o que não houve no caso em comento.
Excesso de execução A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Quanto à alegação de excesso de execução (que inclui a ilegalidade dos juros, da taxa SELIC e da multa de ofício), a pretensão igualmente não comporta acolhimento. O executado menciona divergência entre os valores de R$ 6.720.671,82 e R$ 6.820.212,22 e sustenta a necessidade de apresentação de planilha discriminada por ano-calendário e rubrica.
Todavia, não apresentou memória de cálculo própria, demonstrativo analítico ou prova inequívoca de cumulação indevida da SELIC com outro índice. A apuração de eventual excesso demanda exame contábil e documental, incompatível com a exceção de pré-executividade. Citação O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, que prevê o seguinte: Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Preenchidos os requisitos legais, dispensável o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor. No caso, foram realizadas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas. A citação por via postal foi tentada no endereço indicado na inicial, com o Aviso de Recebimento sendo devolvido negativamente, conforme certificado em 03/12/2019 (ID 25544458). Posteriormente, foi expedido mandado de citação (ID 30945883), e o Oficial de Justiça certificou em 04/08/2020 que o executado não mais se encontrava no local (ID 36414658).
Apenas após a frustração dessas diligências, este Juízo determinou a citação por edital (ID 288867644, ID 326695388, ID 343898022), que foi devidamente expedido (ID 355048979). As tentativas infrutíferas de localização do executado, por si, já são aptas a ensejar a diligência por meio de edital, de forma que não resta caracterizada a nulidade do edital de citação. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel.
Min. Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022). A propósito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS COMPROVADOS POSSIBILIDADE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - DESNECESSIDADE
I – Em execução fiscal, frustradas as modalidades de citação pessoal do executado no endereço declinado e atualizado nos órgãos públicos da ensejo à citação por edital, independentemente do esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do devedor. (grifei)
II – A responsabilização de terceiros pelo pagamento de crédito público independe de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 001761097.2016.4.03.0000 estiver com a eficácia suspensa.
III – Constatada a dissolução irregular da empresa executada por meio de certidão de oficial de justiça, responde o sócio dirigente pelo passivo fiscal deixado pela entidade dissolvida.
IV - Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento/SP nº 5025679-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, TRF3, 2ª Turma, j.11/04/2024, p.15/04/2024). Afasta-se, portanto, a nulidade da citação por edital. Selic Sobre a incidência da taxa SELIC, resta dizer que sua aplicação é de rigor. A taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95, vem sendo utilizada, reciprocamente, nas relações entre o Fisco e os contribuintes, não sendo, portanto, imposta unilateralmente pelo Poder Público.
Além disso, a sua aplicação como fator de correção monetária já foi objeto de inúmeras decisões, como a seguir está relacionado:
EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O “PRÓ-LABORE”. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 37....
2. A contribuição social incidente sobre o “pro labore” não se inclui entre os tributos em que a transferência do encargo financeiro é ínsita à própria natureza (IPI, ICMS). ...
5. Correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR, com a aplicação dos IPCs de março e abril de 1990. A partir de 01/01/96, aplicáveis só os juros equivalentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária.
6. Apelação e remessa oficial improvida. (AC nº 97.04.23985-8-SC; 1ª Turma do TRF da 4ª Região; Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa; DJU de 14.01.98; pg. 335).” ============== “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRO LABORE. COMPENSAÇÃO. LC 84/96. JUROS DE MORA. § 4º DO ART. 39 DA LEI Nº 9.250/95. LIMITE.
1. As parcelas vincendas da contribuição social instituída pelo inciso I, do art. 1º da Lei Complementar 84/96, podem ser compensados com aqueles indevidamente recolhidos relativos à contribuição social sobre folha de salários, à alíquota de 20%, relativamente a remuneração paga ou creditada aos autônomos e administradores, nos termos do art. 3., inciso I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22 , inciso I, da Lei nº 8212/91.
2. A partir de 01.01.96, a compensação será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (par.
4. do art. 39, da Lei nº 9.250/95).
3. Os valores a serem compensados não podem ultrapassar o limite de 30% do valor a ser recolhido em cada competência, previsto no par.
3. do art. 89 da Lei 8212/91. (TRF 4ª Reg.; EDAC 0444819/95/RS; 2ª T., Rel. Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar; DJ 26.06.96, pg. 44167). A instituição da taxa SELIC está embasada no próprio texto do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art.161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Como visto, ao utilizar a expressão "se a lei não dispuser de modo diverso", o dispositivo supramencionado abre uma possibilidade para que outra taxa de juros, criada por lei, seja aplicada ao montante do crédito tributário, o que torna a taxa SELIC perfeitamente aplicável, eis que obedecido o comando legal. Dessa forma, a taxa de juros calculada pela SELIC, bem como a sua utilização como fator de correção monetária, a partir de 01.11.96, são perfeitamente constitucionais e devem ser aplicadas ao caso concreto.
Decadência A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Nos termos do artigo 142 do CTN, lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.". São três as modalidades de lançamento, a saber:
1) De ofício ou direto: em que a autoridade fiscal realiza diretamente o lançamento do tributo, sem que haja participação relevante do sujeito passivo (art. 149 do CTN).
2) Por declaração ou misto: efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que "presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." (art. 147 do CTN).
3) Por homologação ou autolançamento: "...que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". (art. 150 do CTN). De se notar que, caso não ocorra o lançamento em outra modalidade ou seja ele efetuado incorretamente, cabe à autoridade fiscal fazer o lançamento de ofício, conforme incisos II a IX do art. 149 do CTN.
A autoridade fiscal dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento do crédito tributário, sob pena de decadência do direito de lançar. Vejamos, então, qual o início do prazo decadencial. Nos moldes do artigo 173 do CTN (ipsis litteris): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Temos, assim, as seguintes regras de início do prazo decadencial:
I) Regra geral (art. 173, I, CTN), o prazo decadencial se inicia a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
II) Regra da antecipação da contagem (art. 173, parágrafo único, do CTN), nos casos em que o prazo é "contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". Ocorre quando a autoridade fiscal, embora pudesse utilizar a regra geral, deflagra a ação fiscal antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, notificando o sujeito passivo, momento em que se inicia o prazo decadencial.
III) Regra da anulação de lançamento por vício formal (art. 173, II, do CTN), em que a decadência é contada a partir "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".
IV) Regra do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), segundo a qual: "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Especificamente em relação ao prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos: - Situação
1 – o contribuinte declara, mas não paga: nesse caso, o crédito tributário já está constituído, não havendo que se falar em prazo decadencial. Súmula 436 do STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. - Situação
2 – O contribuinte não declara e não paga o tributo: o prazo decadencial é contado na forma do artigo 173, I, do CTN. Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. - Situação
3 – contribuinte declara e recolhe o tributo, de boa-fé, em valor menor do que o devido: prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Vide (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
No presente caso, o excipiente sustenta que os créditos dos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999 teriam sido lançados apenas em 2004, quando já consumado o prazo decadencial. Entretanto, não promoveu a juntada de cópia das declarações de imposto de renda, de forma que não é possível analisar em qual das situações acima descritas o caso se amolda. Ademais, a controvérsia exige o exame do processo administrativo fiscal nº 11516.000058/2004-00, cuja cópia também não foi juntada pelo excipiente.
Com efeito, o executado afirma que o processo administrativo foi instaurado em 2004, que as notificações ocorreram em fevereiro de 2004 e que não houve defesa administrativa ou recursos. A exequente, por sua vez, informa que houve impugnação em 08/04/2004, recurso em 13/05/2004, julgamento pelo Conselho de Contribuintes em 16/08/2006, embargos de declaração julgados em 22/01/2008, recurso especial interposto em 01/08/2008, julgamento em 07/08/2013 e ciência final em 07/10/2016.
HÁ, portanto, divergência factual relevante acerca dos marcos do procedimento administrativo, o que impede o reconhecimento da decadência de plano. Prescrição Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. O art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). No caso, a excepta apontou, em sua manifestação (ID 468866944), o histórico do processo administrativo fiscal.
Conforme relatado, o executado apresentou impugnação administrativa em 08/04/2004, seguida de recursos que tramitaram até a decisão final do Conselho de Contribuintes. Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário suspendem a exigibilidade do crédito. Consequentemente, o prazo prescricional para a cobrança judicial do débito (art. 174 do CTN) não flui durante todo o período de litigância administrativa.
Segundo informado pela União Federal (ID 468866944), o executado foi notificado da decisão administrativa final e definitiva em 07/10/2016. A partir da constituição definitiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/08/2018 (ID 10241198), ou seja, menos de dois anos após o termo inicial, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.
O despacho que ordenou a citação, proferido em 26/11/2018 (ID 12575034), por sua vez, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação dada pela LC nº 118/2005). Portanto, afasto a alegação de prescrição. Menor onerosidade Quanto ao pedido de observância do princípio da menor onerosidade, a alegação não autoriza, por si só, a suspensão ou a extinção da execução fiscal.
O art. 805 do CPC deve ser aplicado em conjunto com o direito do credor à satisfação do crédito e com a ordem legal de preferência das medidas constritivas, especialmente quando não indicada garantia idônea e suficiente em substituição às constrições já determinadas. Penhora A decisão de ID 468924815, que indeferiu a tutela de urgência, condicionou a apreciação do pedido de pedido de liberação da penhora no rosto dos autos dos processos nº 034207-37.2015.8.09.0051 e 5000470-04.2018.8.24.0023 à prévia análise da prescrição/decadência/inexigibilidade do crédito tributário.
O executado requer suspensão imediata dos atos de constrição e levantamento das penhoras nos autos nº 034207-37.2015.8.09.0051, do TJGO, e nº 5000470-04.2018.8.24.0023, origem nº 0320390-78.2015.8.24.0023, em trâmite perante a Vara de Cumprimento de Sentenças e Execuções Cíveis de Florianópolis/SC. Alega, para tanto, idade avançada, grave estado de saúde, amputação dos pés, diabetes, câncer de próstata e internação em UTI no Hospital Santa Helena, em Goiânia/GO.
A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois as teses de nulidade da CDA, decadência, prescrição, nulidade da citação e excesso de execução foram rejeitadas por ausência de prova pré-constituída ou por demandarem dilação probatória. Também não há demonstração de que os valores ou bens constritos tenham natureza impenhorável ou de que sejam indispensáveis e diretamente destinados ao custeio do tratamento médico alegado.
Assim, indefiro o pedido de pedido de liberação da penhora no rosto dos autos dos processos nº 034207-37.2015.8.09.0051 e 5000470-04.2018.8.24.0023. Honorários Sem condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue, ainda que parcialmente, a execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro a prioridade de tramitação, pela Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Defiro o pedido de ID 371007623. Expeça-se ofício à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais de Florianópolis/SC, por meio eletrônico ([email protected]) para que seja disponibilizado a este juízo o valor da venda do imóvel do devedor.
Com a resposta, manifeste-se a exequente, inclusive acerca das manifestações do terceiro interessado, para se manifestar e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para análise dos ID 542286992, ID 547255158 e ID 559670006.
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. Juiz Federal Coordenador/A MM.ª Juíza Federal Coordenadora Adjunta da Central de Processamento Eletrônico do Fórum das Execuções Fiscais de São Paulo, em cooperação judicial, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar que, nos autos da execução fiscal n.º 5016048-75.2018.4.03.6182, em trâmite perante a 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) abaixo identificada(s), ou seu representante legal, C I T A D A (S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, caput e inciso IV, da Lei nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL: 5016048-75.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO CPF: 056.***.***-68 PESSOA A SER CITADA: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - CPF: 056.***.***-68 QUANTIA DEVIDA: R$ 6.720.671,82 CERTIDÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA Nº: 80 1 18 099730-05 INSCRITA (RESPECTIVAMENTE) EM: 17/05/2018 NATUREZA DA DÍVIDA: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Dívida Ativa] Outrossim, ficam os interessados cientes que este Juízo se situa na Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo/SP - CEP 01303-030.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente Edital, com prazo de 30 dias, por determinação deste Juízo e será publicado e afixado na forma da lei. Eu, RODRIGO JARDIM MENDES, digitei e conferi. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016048-75.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido da exequente requerendo que seja determinado o trâmite do processo sob segredo de justiça; certificação do arresto no rosto do processo nº0011665-34.2014.16.0185; a citação do executado; a determinação de penhora online via SISBAJUD; seja determinada a penhora eletrônica do imóvel de matrícula 61.002, 04º CRI Goiânia/GO; seja determinada a penhora sobre os alugueis recebidos pelo executado, intimando-se a Imobiliária para que efetue o depósito dos valores em conta à disposição do Juízo (ID 150587436).
É a breve síntese do necessário.
Decido. Preliminarmente, decreto o sigilo dos autos – NÍVEL 03 (três), considerando o direito da personalidade, em particular à espécie privacidade das empresas suscitada e sociedade executada, tendo em vista dados fiscais apensos aos autos, nos termos do art. 5.º, X, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal c.c. com os arts. 189 e 773, do Código de Processo Civil. Após, providencie a Secretaria a colocação, nos autos, da etiqueta identificadora de sigilo.
Sem prejuízo, diligencie a secretaria acerca do cumprimento da CP 78/2021 –SE08/FDO. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à citação editalícia do(s) Executado(s) não localizado(s), observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo do Edital, com ou sem manifestação do(s) Executado(s), tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela exequente. Int. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.