APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016054-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Advogado do(a)
APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016054-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extensão de sua licença maternidade por 30 (trinta) dias ou, subsidiariamente, a concessão de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família durante o período em que seu filho esteve internado.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o direito da autora a extensão da licença maternidade por mais 30 (trinta) dias. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação da ré juntada no documento id 133986073. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E.
Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016054-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC A r. sentença merece ser mantida. Pleiteia a parte autora prorrogar pelo prazo de 30 (trinta) dias o gozo de sua licença maternidade, a contar da data da alta médica de seu filho recém-nascido, eis que permaneceu internado após seu nascimento.
Nesse contexto, cumpre observar o disposto nos artigos 6º e 227, da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (...) “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Por outro lado, o artigo 207, da Lei nº 8.112/90 prevê a concessão da licença gestante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
E, visando assegurar ainda mais a proteção estatuída pelo legislador constituinte, sobreveio a edição da Lei nº 11.770/08, que possibilitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, inclusive para as servidoras públicas. No caso vertente, verifica-se que Johann Silva Schramm, filho da parte autora, nasceu em 11/01/2018, e, em função do quadro clínico delicado decorrente de seu nascimento prematuro, permaneceu internado até 11/02/2018, após 30 (trinta) dias na UTI neonatal e 01 (um) dia na unidade de terapia semi-intensiva.
Dessa forma, restou comprovado que a requerente foi privada do convívio saudável com seu filho por um período de tempo considerável. Nestes termos, considerando que a legislação pátria busca proteger os direitos da criança por meio de um sistema que prioriza o convívio entre mãe e filho durante os primeiros meses de vida, período reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento posterior do ser humano, tem-se que, o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença maternidade.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE. NASCIMENTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. LEI Nº 11.770/2008. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A parte autora, servidora pública do DNIT, pretende a prorrogação da licença gestante em razão de seu filho ter ficado 84 dias em internação hospitalar após seu nascimento prematuro. Por outro lado, o DNIT defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido.
2. Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959.
3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90. Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º.
4. É manifesto que a licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.
5. Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
6. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida.
7. Apelação do DNIT não provida.” (TRF 1; AC 0069874-67.2015.4.01.3400; Órgão Julgador: Primeira Turma; e-DJF1 14/08/2019; Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas). Por tais razões, fica mantida a r. sentença recorrida tal como lançada. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. NASCIMENTO PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Os artigos 6º e 227, da Constituição Federal, protegem expressamente a maternidade, a infância e a saúde da criança.
II - Por outro lado, o artigo 207, da Lei nº 8.112/90 prevê a concessão da licença gestante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. E, visando assegurar ainda mais a proteção estatuída pelo legislador constituinte, sobreveio a edição da Lei nº 11.770/08, que possibilitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, inclusive para as servidoras públicas.
III - No caso vertente, verifica-se que Johann Silva Schramm, filho da parte autora, nasceu em 11/01/2018, e, em função do quadro clínico delicado decorrente de seu nascimento prematuro, permaneceu internado até 11/02/2018, após 30 (trinta) dias na UTI neonatal e 01 (um) dia na unidade de terapia semi-intensiva.
IV - Considerando que os objetivos de proteção à criança e à família, particularmente o convívio entre mãe e filho durante os primeiros meses de vida (período reconhecidamente fundamental para o desenvolvimento do ser humano), o caso em análise justifica a excepcional prorrogação da licença maternidade.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.