PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016088-03.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: CAR MAIS RIBEIRAO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida nos seguintes termos (ID 275554485 - pág. 49): “Em 13 de junho de 2023, às 15 horas, nesta cidade de Ribeirão Preto, SP, na sala de audiências da 5.ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob a presidência do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr. Peter de Paula Pires, comigo técnico judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação epigrafada. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, presente a Caixa Econômica Federal representada pelo preposto Vinicius Salles Figueiredo, matrícula n. 073996-9, acompanhado da advogada Dra. Christiane Assoni, OAB/SP 205.851; presente a parte ré representada pelo advogado, Dr.
Guilherme França, OAB/SP 426.611. Iniciados os trabalhos, a CEF informou que em razão da interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, não cumpriu o decidido na audiência anterior (Id 287467527). Pelo juiz foi dito: “tendo em vista que a CEF não demonstrou o cumprimento da decisão proferida em audiência e que não há notícia de efeito suspensivo no agravo de instrumento, redesigno a presente audiência para dia 15.6.2023, às 15h30, conforme link que segue ao fim do termo, oportunidade em que a CEF deverá demonstrar o cumprimento da decisão, para o que o prazo já se encontra expirado, sob pena de multa de R$ 10.000,00.” Saem todos cientes e intimados.
Eu, Ananias A. de Souza Corrêa, Técnico Judiciário, digitei”. Alega a agravante que, em audiência anterior, realizada em 03/03/2023, apresentou proposta de conciliação de pagamento da dívida à vista, com isenção de juros e multa, mas que a audiência foi redesignada em razão da ausência dos réus. Diz que, em audiência realizada em 16/05/2023, os réus informaram não ter condições de efetuar o pagamento como proposto pela agravante, ocasião em que o Juízo a quo determinou que a CEF fizesse uma nova simulação e os réus disseram que conseguiriam retomar o financiamento nos termos dessa nova simulação.
Afirma que interpôs o agravo de instrumento n° 5014809-79.2023.4.03.0000, ainda pendente de apreciação. Nada obstante, o Juízo de Origem manteve a redesignação de audiência para 15.06.2023 e determinou que a CEF cumprisse a determinação de reativação do contrato conforme a já mencionada simulação, até a audiência, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que o valor da multa é exorbitante, o prazo assinalado é muito exíguo e referida multa importaria em enriquecimento sem causa à parte contrária.
Pede que a multa seja afastada, ao menos, até o julgamento do agravo de instrumento n° 5014809-79.2023.4.03.0000. Pede a antecipação da tutela recursal (ID 275550834).
É o relatório.
Decido. Num exame de cognição sumária, próprio a esse momento processual, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ora pleiteada. Isto porque há nos autos elementos que indicam, ao menos em tese, que não houve voluntariedade da CEF em participar da solução imposta pelo Juízo a quo. Aparentemente, foi o próprio Magistrado quem determinou que fosse feita nova simulação de valores e, diante da concordância dos réus com essa simulação, determinou que a CEF reativasse o contrato nos termos dela.
É o que se extrai da decisão proferida na audiência de 16/05/2023 (ID 287467527 do processo n° 5005671-52.2022.4.03.6102): “Em 16 de maio de 2023, às 15 horas, nesta cidade de Ribeirão Preto, SP, na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Peter de Paula Pires, comigo técnico judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação epigrafada.
Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, presente a Caixa Econômica Federal representada pelo preposto Vinicius Salles Figueiredo, matrícula n. c073996-9, acompanhado da advogada Dra. Christiane Assoni, OAB/SP 205.851. Presente a parte ré representada pelo advogado, Dr. Guilherme França, OAB/SP 426.611. Iniciados os trabalhos, instada pelo juízo, a CEF informou que, para a liquidação do contrato n. 0009925750385-79 mediante pagamento das parcelas em atraso, abatendo-se os juros e multa de mora, o montante devido é de R$ 51.688,43.
Considerando-se os termos atuais do PRONAMPE, com a carência de 6 meses, deverão ser pagas 42 prestações de R$ 1.828,08. Pela parte ré foi dito que tem condições de retomar o financiamento conforme a simulação acima, elaborada pela CEF, por determinação do Juízo. Pelo juiz foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em vista que os réus admitiram que têm condições de retomar o financiamento nos termos da simulação apresentada acima pela CEF, por determinação do Juízo, mostra-se razoável a reativação do contrato nos referidos termos, porquanto a CEF poderá receber o valor que, no desempenho das suas atividades, financiou para os réus e estes poderão reingressar na normalidade de sua capacidade de crédito.
Portanto, determino que a CEF, no prazo de até 15 dias úteis, reative o contrato com os réus conforme a simulação acima apresentada, com a primeira prestação, observada a carência de 6 meses, vencendo em 16.12.2023. Designo nova audiência para o dia 13.6.2023, às 15 horas”. Saem todos cientes e intimados. Eu, Patricia Romani, Analista Judiciário, digitei” (destaquei). Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a não aplicação da multa cominada à CEF até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Consigno que as custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição, nos termos do art. 2°-A, § 2º da Resolução PRES Nº 138, de 06 de Julho de 2017, com redação dada pela Resolução PRES nº 475, de 17/11/2021.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015). Comunique-se o Juízo de Origem. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2023.