Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA
- Advogado
- CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA (OAB 130543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016129-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA - SP130543-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Meneguim da Silva contra a decisão proferida Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, nos autos do processo nº 0001963-60.2004.4.03.6183, postergou o exame do pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais para momento posterior à habilitação dos sucessores processuais da parte falecida.
Em consulta ao sistema PJe da Justiça Federal de Primeiro Grau, observei que o Juízo a quo deferiu a habilitação do sucessor Isuruki Shibao, nos termos dos art. 112, da Lei nº 8.213/91 (ID 276.238.429 do processo de origem). Dessa forma, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, uma vez que a decisão impugnada assim dispôs: “a demanda não prosseguirá sem a habilitação de eventuais sucessores, de modo que não há que se falar, neste momento, de apuração de valores devidos ao patrono do exequente falecido.” (ID 134.627.320, p. 405).
Portanto, com a habilitação do sucessor do de cujus, o cumprimento de sentença terá prosseguimento, analisando-se oportunamente o pleito de destaque de honorários. Com a habilitação do sucessor processual, o objetivo de prosseguimento do cumprimento de sentença já foi alcançado, sendo que o requerimento de destaque de honorários será analisado, oportunamente, pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Comunique-se. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
