Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO
- Advogado
- MARCOS LUIZ DE LIMA (OAB 393379/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016148-30.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE LIMA - SP393379 D E C I S Ã O Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC).
Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
Não se objete com o famoso princípio do menor gravame para o devedor. SÓ se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que ainda não ocorreu. O processo de execução há de causar o menor incômodo possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o abuso.
Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC) Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva, defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (BacenJud) de titularidade das filiais da empresa executada, no valor atualizado do débito e seus acréscimos, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de 100,00 (cem reais) e/ou superiores a 1% (um por cento) do valor da causa, proceda-se a transferência; valores inferiores aos estabelecidos deverão ser desbloqueados, nos termos do do CPC e (Regimento de Custas da Justiça Federal).
